A viúva e as filhas de um engenheiro da Via Engenharia S.A, de Minas Gerais, que morreu dias após sofrer um acidente na BR-174 (Manaus-Boa Vista), onde trabalhava na manutenção da rodovia, vão receber indenização pelos danos morais e materiais pela morte do marido e pai. A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso, considerando que o engenheiro trabalhava em atividade de risco.
O boletim de ocorrência mencionado no processo registrou que o acidente ocorreu em 2010 quando o engenheiro conduzia um veículo da empresa e colidiu com uma motocicleta, no trajeto entre o canteiro de obras da rodovia, localizado na vila de Nova Colina, e o hotel onde estava hospedado, no município de Rorainópolis (RO). Diariamente ele tinha de se deslocar cerca de 80 km (40 por trecho) na rodovia em más condições de conservação.
O espólio pediu reparação pelos danos morais e materiais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo infortúnio, considerando que o engenheiro trabalhava em atividade de risco. Assim, manteve a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que condenou a Via Engenharia ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais a cada uma das herdeiras, totalizando R$ 900 mil, e R$ 760 mil por danos materiais, referente ao ressarcimento de despesas hospitalares e funeral e pensão mensal.
Recurso
Em recurso para o TST, a empresa se insurgiu contra a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Sustentou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do empregado, que dirigia em alta velocidade e, ao tentar se desviar de um buraco, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta.
O recurso foi relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, que ressaltou a conclusão do Tribunal Regional de que o empregado desempenhava atividade de risco, não vendo assim necessidade de perquirir sobre a conduta da vítima. Ele destacou a informação de que o acidente ocorreu em trecho que apresentava sérios problemas de conservação e sinalização, “defeitos infelizmente comuns a inúmeras estradas nacionais, que aumentam significativamente o risco de desastre”.
Dalazen ressaltou que o motorista que conduz veículo na contramão, em princípio, comete infração de trânsito, desde que o faça com culpa ou dolo. No caso, porém, a invasão da faixa oposta de rolagem decorreu exclusivamente das condições precárias da rodovia.
Perícia
O ministro assinalou ainda que as declarações registradas no boletim de ocorrência não decorreram da constatação de autoridade policial, mas foram firmadas unilateralmente pelo condutor da motocicleta envolvida no acidente, “que evidentemente, carece de isenção”. Além disso, os fatos não foram confirmados por perícia, que sequer foi realizada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mario Correia/CF)
Processo: RR-1506-49.2012.5.03.0109
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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