O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB divulgou parecer que desobriga o profissional de advocacia de manter sigilo profissional quando o cliente — com quem rompeu por questões de não aceitar patrocinar delação — passa a implicá-lo falsamente em fatos desabonadores e até ilícitos.

O parecer é de dezembro último e foi elaborado após consulta remetida por um advogado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista.

Segundo o colegiado, o advogado pode, dentro dos limites da defesa, revelar informações que o cliente havia lhe passado — cliente esse que passou a querer prejudicar o profissional.

A conclusão do parecer é que \”o advogado não é obrigado a respeitar o segredo profissional \’em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria\’, nos exatos termos do artigo 37 do Código de Ética e Disciplina [da OAB]\”. Os grifos são da versão original do texto.

O parecer menciona artigo de Paulo Lôbo — publicado pela ConJur em maio de 2019 —, para quem o sigilo profissional do advogado lhe é mais um dever do que um direito. O parecer, contudo, relativiza a afirmação, já que prevê hipóteses excepcionais em que tal dever pode ser afastado. 

Clique aqui para ler o parecer

Fonte: ConJur

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