TRT-15 condena produtora de alumínio por racismo contra soldador

04/10/2022 – A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma produtora de alumínio em R$ 60 mil por racismo praticado contra soldador. O relator, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, evidenciou que a conduta do superior hierárquico do trabalhador revelou-se reprovável a ponto de poder, à primeira vista, ser subsumida à tipicidade como injúria racial, ou mesmo ser enquadrada como crime de racismo. O trabalhador também teve reconhecido acúmulo de função, posto em que, segundo o processo, praticava as funções de soldador e mecânico de manutenção.

Provas apresentadas evidenciam pelo menos dois episódios em que o superior hierárquico referiu-se à condição cultural e racial da negritude do trabalhador como um elemento vexaminoso, relacionando o estado clínico do soldador e sua sintomatologia com “o mito da virilidade e resiliência dos afrodescendentes e, ao mesmo tempo, a vocação para se submeter a posições subalternas e ao trabalho servil e forçado”. A empresa, por sua vez, negou todos os fatos.

O colegiado pontuou que as provas processuais demonstraram que o empregado havia sido vítima de tratamento rude por parte do superior hierárquico. “Ambas as testemunhas ouvidas a rogo do autor afirmaram que ele era tratado, frequentemente, de forma desrespeitosa e humilhante, na frente dos colegas, em razão da apresentação de atestados médicos, com conotação racial”, ressaltaram os magistrados. Ainda, sobre a prova testemunhal, foram enfáticos em dizer que “depoimentos esclarecedores e coerentes, com riqueza de detalhes, sendo, pois, suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito.”

O relator do acórdão apontou que nos “tempos de desmedidos esforços” para combater o racismo e discriminação racial, o que “vem estampado na própria Constituição Federal como fundamento da República Federativa e princípio regente de nossas relações internacionais”, inclusive em âmbito internacional, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Ele destacou que “a ação não poderia ser indulgenciada nesta seara.” Por fim, enfatizou que “a empresa, que tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho dos seus empregados, acabou sendo, para além de negligente, protagonista da violação à dignidade pessoal da vítima”.

Em relação ao acúmulo de função, após ouvidas as testemunhas, os magistrados afirmaram que os “depoimentos colhidos comprovam que o reclamante, embora admitido para o exercício das funções de “soldador”, exercia, também, atividades relacionadas ao cargo de “mecânico de manutenção”

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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