Para desembargadores, empregado que realiza viagens curtas durante expediente está exposto ao mesmo risco que motorista comum

10/09/2021 – O acidente de trajeto do empregado que não atua como motorista e faz apenas deslocamentos específicos não pressupõe a responsabilização objetiva (independente de culpa) da empresa. A decisão é da Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em processo envolvendo uma empresa de telefonia e um instalador de cabos que atuava em Jaraguá do Sul (SC). 
 
Na ação, o trabalhador contou que realizava consertos na fiação de postes e disse que atendia em média sete chamadas externas por dia, dirigindo seu próprio automóvel. Num desses deslocamentos, na cidade de Corupá (SC), ele acabou sendo atingido por um caminhão que estava na contramão e veio a fraturar a tíbia.
 
A fratura não foi identificada à época e, após tirar 14 dias de licença, o cabista retornou ao serviço, onde permaneceria trabalhando por mais dois anos. Ao apresentar pedido de indenização por danos morais e materiais, a defesa do empregado argumentou que a lesão e a continuidade da prestação de serviços levaram o trabalhador a desenvolver uma limitação nos movimentos da perna, apontando doença ocupacional. 
 
Responsabilidade 
 
Além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, o empregado também pediu o custeio de sessões de fisioterapia e uma pensão mensal vitalícia. A empresa contestou o pedido alegando que o acidente havia sido causado por culpa exclusiva de terceiro e apontou que os exames médicos não constataram qualquer limitação funcional do empregado.
 
No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul) negou os pedidos de indenização por considerar que a empresa só poderia vir a ser responsabilizada nesse situação se ficasse demonstrada a culpa ou dolo do empregador. O magistrado também rejeitou os demais pedidos apontando que a perícia médica não atestou a incapacidade laboral do trabalhador.
 
Risco normal
 
A decisão foi mantida por unanimidade na Quarta Câmara do TRT-12, que também concluiu que a atividade exercida pelo empregado não poderia ser equiparada à de um motoboy ou motorista profissional — condição em que o dever de responsabilização da empresa nasce da simples exposição do trabalhador a um grau maior de acidentes.
 
“Laborando na função de cabista, não foram as atividades a ela inerentes que provocaram o acidente de que foi vítima o autor”, afirmou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Tal deslocamento não expõe o empregado a um risco maior que aquele a que está exposto o motorista comum, que dirige de um ponto a outro da cidade ou dentro de uma região determinada”, concluiu o magistrado. 

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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