Segundo acórdão, basta a citação ter sido entregue no endereço correto para ser válida
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) confirmou, por unanimidade, a revelia e a confissão ficta de uma empresa que alegou que não compareceu à audiência inicial em razão de não ter recebido a notificação enviada pelos Correios por estar fechada durante a pandemia.
Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no Tribunal, a empresa não comprovou que estava fechada, já que comercializa alimentos, ramo “considerado essencial (art. 3o, XII, do Decreto Federal nº 10.282/2020), não se sujeitando, portanto, à impossibilidade de manutenção de suas atividades”.
O julgamento à revelia, aplicada no caso à Geofish Brasil Comércio, Importação e Exportação Eireli – ME, ocorre quando a parte não comparece à audiência inicial, deixando de apresentar sua defesa contra as alegações da parte contrária.
De acordo com o desembargador, no Processo do Trabalho (artigo 841, §1o, da CLT), a citação é realizada por via postal, expedida para o endereço da empresa fornecido pelo trabalhador.
“Não há necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais e efetuadas na pessoa do reclamado por meio de representantes legais, bastando, para sua validade, a entrega no endereço correto”, explicou o magistrado.
Segundo ele, a empresa teria se contradito ao afirmar que suas atividades estariam suspensas, pois apresentou documento nos autos demonstrando que seus funcionários estavam em outro estado, atuando no descarrego de embarcação.
Para Ronaldo Medeiros de Souza, “numa inequívoca demonstração de que a empresa encontrava-se em plena atividade no referido período de suposta paralisação por imposição legal”.
Por fim, o desembargador ressaltou ainda que “a circunstância de três funcionários seus estarem viajando a trabalho não é indicativo de impossibilidade de entrega da notificação postal que lhe foi dirigida, bastando, para a sua validade, a entrega no endereço correto”.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)