Empresas deverão pagar verbas rescisórias a ex-empregado

14/01/2022 – Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou provimento ao recurso interposto pelas transportadoras Expresso Vera Cruz e Auto Viação Progresso. Os/as desembargadores/as mantiveram a condenação das empresas ao pagamento, por responsabilidade solidária, de verbas rescisórias a um ex-empregado.

No recurso, as companhias não concordaram com a sentença de 1º grau, alegando que não constituem um mesmo grupo econômico e que não há elementos que evidenciem o conglomerado. Pediram, assim, que fosse afastada a responsabilidade solidária na reclamação trabalhista, revertendo a condenação.

O juiz de primeira instância entendeu pela existência do grupo empresarial, pois as empresas apresentaram defesa conjunta, foram representadas pelo mesmo advogado/a e atuam no mesmo ramo. Além disso, as provas documentais e as testemunhas ouvidas revelaram operações conjuntas e a existência de sócios comuns às transportadoras.

Segundo o relator do processo, desembargador Fábio Farias, o grupo empresarial independe de constituição formal para fins trabalhistas. O magistrado explica que é pressuposto para a formação do conglomerado apenas a presença do vínculo interempresarial de controle, direção ou coordenação entre os estabelecimentos.

A CLT, lembra o relator, estabelece que se uma ou mais empresas, embora tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a administração de outra, ou ainda quando, mesmo com autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que estão presentes os elementos que caracterizam o grupo de empregadores e a atuação coordenada das empresas no mercado de transporte de passageiros. Ele constatou, ainda, que o diretor-presidente da Auto Viação Progresso também é sócio-administrador da Expresso Vera Cruz.

“O que ocorre é o controle total das empresas, que atuam no mesmo ramo, pela mesma pessoa, além do patrocínio pelo advogado em comum. Cumpre destacar que uma testemunha confirmou a prestação de serviços pelo empregado, no período do contrato de trabalho, simultaneamente em favor das duas companhias”, observou o magistrado.

Levando em conta que os elementos existentes no processo evidenciavam, claramente, que as empresas pertencem ao mesmo grupo, o relator negou provimento ao recurso, considerando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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