Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.
Ministro Evandro Valadão
22/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal. Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.
Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.
Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça
Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.
Faculdade
O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.
Boletim
Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.
Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista.
(RR/CF)
Processo: ROT-10879-28.2021.5.03.0000
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