A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou parcialmente procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para revisar cláusula de convenção coletiva de trabalho que trata da forma de custeio do plano de saúde para os seus empregados. A decisão se deu na tarde desta segunda-feira, no julgamento de dissídio coletivo ajuizado pela ECT diante do impasse em relação ao tema.
De acordo com a decisão, o plano de saúde continuará a atender empregados ativos, aposentados, cônjuges, companheiros, filhos menores de idade e pais e mães dos titulares. No entanto, ficou fixado o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano.
A mensalidade vai variar de 2,50% até 4,40%, de acordo com a remuneração recebida, de forma que quem ganhe mais contribua com um percentual maior. Por exemplo, os empregados que recebem até R$ 2.500 pagarão mensalidade correspondente a 2,5%, e quem tem remuneração superior a R$ 20 mil estará sujeito ao percentual de 4,40%. A mensalidade para cônjuges e companheiros ou companheiras equivalerá a 60% da mensalidade do titular, e, para filho, filha ou menor sob guarda, o percentual será de 35%.
Pais e mães
No dissídio, a empresa justificou que, em função dos gastos, não poderia manter o plano de saúde para os pais e as mães dos titulares. Ao analisar a questão, os ministros da SDC decidiram que pais e mães poderão permanecer usufruindo do plano, nos moldes já existentes, até 1º de agosto de 2019. Após esse período, eles serão incluídos em plano a ser negociado entre os Correios e as demais partes interessadas. Não estão sujeitos à limitação deste prazo os que se encontrarem em tratamento médico/hospitalar. Nessa condição, o plano sem mensalidade permanece até a alta médica.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do dissídio coletivo, a contribuição relativa a pais e mães não sofrerá alterações, uma vez que, no seu caso, já há a coparticipação. “Isso permanece como está, para que, nesse período, eles possam fazer um estudo para a criação de um plano familiar e possibilitar a migração”, explicou.
Coparticipação
Todos os atendidos pelo plano terão responsabilidade sobre o pagamento das despesas, sendo 30% a cargo dos beneficiários assistidos pelo Postal Saúde (a título de coparticipação) e 70% de responsabilidade da mantenedora do plano. Haverá isenção de coparticipação para os casos de internação.
O teto para a cobrança de compartilhamento será de duas vezes o valor da remuneração do empregado ativo e de três vezes o valor da soma do benefício que o aposentado recebe do INSS e da suplementação concedida pelo instituto de previdência complementar dos Correios (Postalis). O desconto da coparticipação será mensal e limitado a 5% da remuneração líquida do titular, excluída a margem consignável (Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a liquidação do débito.
Motivos
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a distribuição anterior do custeio do Correios Saúde impunha à empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde. “Não havia na metodologia a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício”, afirmou. Para ele, foi necessária a revisão da fonte de custeio do plano, “com vistas a evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica”.
Por maioria, a SDC acompanhou o voto do relator sobre a nova forma de custeio, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que, por uma questão processual, entendia que a Justiça do Trabalho não poderia, em seu poder normativo, alterar cláusula coletiva ainda vigente, “ainda mais porque se trata de conquista histórica da categoria”.
O plano de saúde consta de norma coletiva desde meados da década de 1980. A ministra Kátia Arruda fez ressalva nesse sentido, mas acompanhou o relator, pois a participação dos pais e mães está garantida até agosto de 2019.
Próxima negociação
A próxima data-base dos empregados dos Correios, 1º/8/2018, não prejudicará a nova forma de custeio do plano de saúde. No entanto, o tema voltará ao debate em 2019. No fim da sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, fez um apelo à empresa e aos empregados para que se unam para uma negociação cooperativa. “O que está em jogo não é uma questão financeira da empresa, é também a sobrevivência desse plano, que é o bem maior no que diz respeito aos trabalhadores”, concluiu.
(GS, TG/CF. Fotos: Giovanna Bembom)
Processo: DC-1000295-05.2017.5.00.0000
Leia mais:
23/2/2018 – Ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresenta proposta sobre plano de saúde da ECT
Assista à cobertura da TV TST:
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/107.0.0.0 Safari/537.36
Senhores, boa noite.
Como ficou a mensalidade dos aposentados que se desligaram da ECT antes de 2018? eu por exemplo me desliguei dos Correios em 2014 (CONFORME O PDIA DAQUELE ANO), as regras seriam conforme o dissídio coletivo vigente.
04 anos depois alteraram a regra e passaram a cobrar mensalidade.
Os funcionários aposentados antes de 2018 como é o meu caso não teriam direito adquirido?
Agradeço possível retorno.
Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/109.0.0.0 Safari/537.36
Sou aposentado e sai no PDI de 04/2021, só tive três anos de convênio para usufruir, ou seja, encerra em 04/2024. É possível reverter esta decisão dos correios e permanecer no convênio?
Alguém entrou com alguma ação neste sentido e teve resultado a seu favor? Fui funcionário dos correios de 21/07/1987, não acho justo termos tão pouco tempo de permanência no Postal Saúde.