O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 13 votos a 12, que os adicionais previstos na Constituição da República e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) dos empregados da Petróleo Brasileiro S. A. Os adicionais previstos em normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais de trabalho podem ser incluídos na base de cálculo.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento de incidente de recurso repetitivo e será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem a inclusão dos adicionais previstos na Constituição e na legislação trabalhista caracterizaria ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade e limitação à autonomia da vontade coletiva.
A tese do relator foi seguida pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, Walmir Oliveira da Costa, Kátia Magalhães Arruda, Hugo Carlos Scheuermann, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira.
A ministra Maria de Assis Calsing, revisora do incidente, divergiu do relator. De acordo com seu voto, os adicionais e vantagens decorrentes do regime e/ou da condição especial de trabalho oriundos de lei ou de norma convencional também integrariam o cálculo das parcelas dedutíveis da RMNR para apuração da verba complementar a esse título. A divergência foi seguida pelos ministros Guilherme Caputo Bastos, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Alexandre Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.
RMNR
A RMNR foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Ela estabelece um valor mínimo por nível e por região visando equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia.
Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pela Petrobras à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos movidos por empregados e também pela empresa. Segundo a Petrobras, o cálculo da complementação levaria em conta os salários acrescidos de todos os adicionais. Para os empregados, os adicionais não deveriam ser considerados, e a diferença deveria incidir apenas sobre os salários. Isso resultaria numa parcela maior.
Tese jurídica
A tese jurídica aprovada foi a seguinte:
Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
(CF, DA. Fotos: Fellipe Sampaio)
Processo: IRR-21900-13.2011.5.21.0012
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19/6/2016 – TST julga na quinta-feira (21) processo sobre parcela RMNR da Petrobras
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