A ação foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretendia anula

Ministro Dezena da Silva

Ministro Dezena da Silva

22/04/22 – O Município de Teresópolis (RJ) não conseguiu que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgasse uma ação rescisória ajuizada a fim de anular a decisão definitiva que o condenara a se abster de terceirizar mão-de-obra e a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos da prefeitura. A SDI-2 extinguiu o processo por entender que o município perdera o direito de ajuizar ação com esse propósito, uma vez que ela havia sido apresentada mais de dois anos após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso) da decisão que se queria anular.  

Ação civil pública

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em maio de 1999, com pedido para que o município deixasse de contratar mão-de-obra por meio de empresas e preenchesse seu quadro de pessoal por meio de concurso. A decisão que acolheu o pedido do MPT se tornou definitiva em 8/4/2005.

Ação rescisória

Em 30/1/2018, o município ajuizou a ação rescisória com o objetivo de anular essa decisão. A pretensão fundamentou-se no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabelece que o direito de pleitear a anulação se extingue em dois anos contados a partir da última decisão proferida no processo – no caso, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, em que se reconhecera a validade da contratação de mão de obra pelo poder público, por meio de organizações sociais, para realização de serviços não especializados, com decisão definitiva datada de  4/2/2016.

Assim, o município invocou o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do novo CPC, que estabelece que o prazo para a ação rescisória será contado do trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF, nos casos de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pela Corte ou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo julgado incompatível com a Constituição Federal.

Decadência da ação 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, avaliou que a município havia perdido o prazo para propor a ação rescisória, considerando que a decisão que se pretendia anular transitara em julgado em  2005, ainda sob a vigência do CPC de 1973. De acordo com o TRT, essa decisão se tornara definitiva nos dois anos que se seguiram, bem antes, portanto, do julgamento da ADI pelo STF e da entrada em vigor do CPC de 2015.

Ainda segundo o Tribunal Regional, o artigo 1.057 do CPC de 2015 é expresso ao estabelecer que a regra do artigo 535, relativa às decisões do STF, só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.

Teoria da derrotabilidade

Para afastar a aplicação do CPC de 1973 ao processo, o município invocou, junto à SDI-2 do TST, a teoria da derrotabilidade, segundo a qual há a possibilidade de afastamento da incidência de determinada norma jurídica sobre um caso concreto, diante de premissas específicas capazes de excepcionar sua aplicação. O argumento foi o de que, a partir da decisão do STF, era evidente a hipótese de “coisa julgada injusta inconstitucional”.

CPC de 1973

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a teoria da derrotabilidade se aplica somente quando o mesmo texto legal oferece a coexistência válida de diversas normas jurídicas. Nessa circunstância, uma determinada norma poderia ser derrotada, em razão das peculiaridades do caso concreto, para dar lugar à incidência de outra norma jurídica distinta.

Para o ministro, contudo, a situação não se enquadra nessa hipótese, pois o artigo 1.057 do CPC de 2015 não oferece múltiplas normas jurídicas para serem aplicadas, mas estabelece as diretrizes em que deve incidir a regra de um código e de outro, em cada caso. Nesse sentido, o dispositivo dispõe que o previsto no seu artigo 535, parágrafo 8º, acerca das decisões do STF, só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.

O ministro observou, também, que a aplicação da teoria da derrotabilidade não levaria à superação de uma norma jurídica por outra proveniente do mesmo texto, e sim à própria revogação de um texto legal. 

Desse modo, como a decisão que a parte pretendia rescindir fez coisa julgada na vigência do CPC de 1973, Dezena considerou que o município havia perdido o direito de ingressar com ação para anulá-la, na medida em que a pretensão não encontra possibilidade jurídica no código revogado.  O processo, então, foi extinto, sem resolução de mérito.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RO-100148-40.2018.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.