TST mantém multa de R$ 50 mil por hora de paralisação do transporte coletivo em Manaus (AM)


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa de R$ 50 mil por hora de paralisação na greve realizada em  junho de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM). A entidade sindical tentou afastar a multa ou reduzi-la, mas a maioria dos ministros resolveu mantê-la, a fim de preservar o caráter pedagógico da punição após o sindicato descumprir decisões da Justiça nessa e em outras greves. 

Multa

Pouco antes da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), em medida liminar, havia determinado a manutenção do serviço essencial de transporte coletivo urbano de Manaus, sob a pena de multa de R$ 100 mil por hora. A medida judicial atendeu a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). 

Os serviços, no entanto, ficaram parados das 4h às 11h do dia 26/6/2017, segunda-feira. Ao considerar abusiva a atitude dos empregados, o TRT aplicou a multa, mas a reduziu para R$ 50 mil por hora, o que resultou na punição de R$ 350 mil. A quantia deve ser doada a entidades filantrópicas sem fins lucrativos designadas pelo TRT.

Finalidade

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao votar pela manutenção da multa, assinalou que ela serve para garantir a observância das determinações judiciais. Segundo ele, a fixação do valor deve levar em conta as particularidades do caso e o caráter pedagógico da multa, que é influenciar as partes no cumprimento da decisão.

Descumprimento

De acordo com o relator, apesar da cominação de multa considerável, o sindicato descumpriu, sem justificativa plausível, a decisão judicial que assegurava o funcionamento do transporte rodoviário no dia da paralisação e impediu serviço essencial à sociedade. Ele observou ainda que o TRT adequou o valor da sanção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo-o à metade. 

Adequação

Para o ministro Ives Gandra, o interesse público envolvido, a quantidade de paralisações feitas pelo sindicato no primeiro semestre de 2017 (três, no mínimo), o descumprimento de decisões judiciais e a necessidade de assegurar a sua efetividade justificam a manutenção da multa.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que propunham a redução do valor total para R$ 30 mil, por considerar que a greve teve “curtíssima” duração e que a SDC tem arbitrado valores bem inferiores em outros casos. 

(GS/CF)

Processo: RO-293-46.2017.5.11.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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TST mantém multa de R$ 50 mil por hora de paralisação do transporte coletivo em Manaus (AM)


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa de R$ 50 mil por hora de paralisação na greve realizada em  junho de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM). A entidade sindical tentou afastar a multa ou reduzi-la, mas a maioria dos ministros resolveu mantê-la, a fim de preservar o caráter pedagógico da punição após o sindicato descumprir decisões da Justiça nessa e em outras greves. 

Multa

Pouco antes da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), em medida liminar, havia determinado a manutenção do serviço essencial de transporte coletivo urbano de Manaus, sob a pena de multa de R$ 100 mil por hora. A medida judicial atendeu a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). 

Os serviços, no entanto, ficaram parados das 4h às 11h do dia 26/6/2017, segunda-feira. Ao considerar abusiva a atitude dos empregados, o TRT aplicou a multa, mas a reduziu para R$ 50 mil por hora, o que resultou na punição de R$ 350 mil. A quantia deve ser doada a entidades filantrópicas sem fins lucrativos designadas pelo TRT.

Finalidade

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao votar pela manutenção da multa, assinalou que ela serve para garantir a observância das determinações judiciais. Segundo ele, a fixação do valor deve levar em conta as particularidades do caso e o caráter pedagógico da multa, que é influenciar as partes no cumprimento da decisão.

Descumprimento

De acordo com o relator, apesar da cominação de multa considerável, o sindicato descumpriu, sem justificativa plausível, a decisão judicial que assegurava o funcionamento do transporte rodoviário no dia da paralisação e impediu serviço essencial à sociedade. Ele observou ainda que o TRT adequou o valor da sanção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo-o à metade. 

Adequação

Para o ministro Ives Gandra, o interesse público envolvido, a quantidade de paralisações feitas pelo sindicato no primeiro semestre de 2017 (três, no mínimo), o descumprimento de decisões judiciais e a necessidade de assegurar a sua efetividade justificam a manutenção da multa.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que propunham a redução do valor total para R$ 30 mil, por considerar que a greve teve “curtíssima” duração e que a SDC tem arbitrado valores bem inferiores em outros casos. 

(GS/CF)

Processo: RO-293-46.2017.5.11.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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