O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido de suspensão de liminar formulado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF) e determinou a liberação imediata da penhora e do bloqueio de R$ 377 mil nas contas da empresa pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A decisão leva em conta o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à ordem e à economia pública na manutenção da constrição.
O bloqueio foi determinado em ação cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e demais prestadores de Serviços Terceirizados, em Parceria e/ou Conveniados da Limpeza Publica do DF (Sindlurb-DF) visando ao pagamento de verbas rescisórias a 169 trabalhadores demitidos em decorrência do cancelamento do contrato com a CGC Concessões Ltda., responsável pela coleta seletiva de lixo em algumas regiões do Distrito Federal. O valor bloqueado corresponde ao montante devido pela SLU à CGC.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) indeferiu liminar contra o bloqueio em mandado de segurança ajuizado pela autarquia, esta veio ao TST alegando que a penhora causou “efeitos nefastos ao seu orçamento”, pois os valores glosados não estão vinculados a contas a pagar, mas sim a obrigações previdenciárias de empregados terceirizados e à garantia de contratos administrativos.
Segundo a SLU, a medida desestabiliza seu orçamento público e, caso seja mantida, será obrigada a redirecionar recursos próprios, o que inviabilizará sua própria gestão dos serviços de limpeza pública. Outro argumento foi o de que os créditos que a CGC possui ainda não são certos, pois dependem da finalização de processos administrativos que examinam a prestação dos serviços.
Decisão
Ao examinar o pedido, o ministro Ives Gandra Filho entendeu presentes os requisitos para seu acolhimento, assinalando a essencialidade dos serviços prestados pela SLU e o risco representado pelo bloqueio à sua continuidade. A decisão observa ainda que apenas o regular procedimento de apuração de despesa e de reconhecimento de dívida para com a prestadora de serviços é que o ente público tem condições de expedir ordem de pagamento e depositar os valores em juízo, “pois o ciclo abrange a previsão orçamentária, o emprenho, a liquidação e a ordem bancária de pagamento”, além de autorização da despesa pela Câmara de Governança do DF.
(Carmem Feijó)
Processo: SLAT-4551-08.2017.5.00.0000
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