A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública, com o de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de embargos da CEF contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada da Caixa.
Na decisão questionada pela CEF, a Segunda Turma considerou possível a cumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da CEF, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma proveu recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.
Conhecimento específico
No recurso à SDI-1, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário, apesar da nomenclatura, não apresenta as características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, pois não demandaria conhecimentos específicos.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que esse dispositivo da Constituição vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. Foi nessa exceção que ele incluiu o caso da empregada da Caixa.
Brandão assinalou que, assim como concluiu a Turma, o cargo de técnico bancário, apesar de exigir apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, “denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional”. Segundo o relator, o técnico bancário necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no ensino superior.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007
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