Turma afasta aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má-fé

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má-fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má-fé.

O TRT, ao rejeitar embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu que eles tinham evidente intenção protelatória. Por isso, condenou a empresa a pagar ao empregado a multa processual de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, ainda, indenização por litigância de má-fé no importe de 20%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, ambas sobre o valor da condenação.

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos considerados protelatórios de forma concomitante com a indenização decorrente da litigância de má-fé afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.

TST

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A sanção cabível é a penalidade específica do artigo 538 do CPC. “Em decorrência do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Petrobras.

Processo: RR-1268-07.2012.5.08.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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