A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reexamine o processo movido por um analista de sistemas contra a Decision It Tecnologia em Informática Ltda., a fim de verificar se a verba paga pela empresa a título de propriedade intelectual tem natureza salarial – o que implica reflexos nas demais parcelas trabalhistas – ou indenizatória. O pedido ao TST foi feito pela empresa, que alega que o TRT negou a devida prestação jurisdicional ao não examinar o tema.
Na reclamação, o analista diz que foi contratado pela Decision num regime denominado “CLT-Flex”, com salário de R$ 1.300, e o restante, cerca de R$ 3 mil, em outras rubricas, entre elas a denominada “propriedade intelectual”, que tinham natureza indenizatória e, portanto, estavam fora da base de cálculo do FGTS, INSS, férias e outras parcelas. Ele sustentou que apenas prestava serviços de suporte técnico, e não de criação de softwares. “A rubrica é comum na contratação pela CLT-FIex, que surgiu principalmente no ramo de TI, com o único objetivo de não incidir os encargos trabalhistas na parcela”, afirmou. Por isso, pedia a integração desses valores ao salário, com o pagamento dos reflexos.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, entendendo que a Decision cometeu fraude trabalhista. “A empresa pagava a parcela propriedade intelectual sem que se tenha notícia que o analista tenha produzido qualquer invento”, diz a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que a argumentação da empresa baseou-se na Lei 9.610/1998 (que trata de direitos autorais) e na Lei 9.279/1996 (sobre propriedade industrial), que não serviram de fundamentação para a condenação.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o Regional violou a Súmula 393 do TST, segundo a qual o TRT deve apreciar os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela defesa, ainda que não tenham sido renovados no recurso.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, na contestação, apresentada ao juízo de primeiro grau, a Decision defendeu a não integração da parcela ao salário do analista citando as duas leis, alegando que o pagamento da rubrica está de acordo com tal legislação. Segundo a relatora, ao examinar o recurso ordinário o Regional deveria ter apreciado todas as questões levantadas no processo, por força do chamado efeito devolutivo em profundidade do recurso (artigo 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época da decisão). O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Com a decisão favorável à empresa, o processo retorna ao TRT para que se pronuncie sobre a questão. A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1438-45.2012.5.01.0048
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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