Turma considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia o arquivamento de ação apresentada por um técnico industriário que faltou à audiência de instrução ocorrida quatro dias após a morte de sua mulher. Diante do quadro emocional do trabalhador, e pelo fato de o enterro ter acontecido em outro Estado, os ministros entenderam que houve motivo relevante para não arquivar a reclamação.

A advogada do técnico compareceu à audiência na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e registrou que o cliente não teve tempo de retornar de Caiapônia (GO), onde a esposa foi enterrada, conforme atestado de óbito apresentado em juízo. Apesar de acreditar na falta de provas sobre a impossibilidade da volta, a juíza remarcou a audiência, em respeito à dignidade da pessoa humana e por entender que a situação emocional poderia prejudicar a instrução do processo. Após a segunda audiência, a Ambev foi condenada a pagar adicional de periculosidade e horas de trajeto ao industriário.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) com base no artigo 844 da CLT, que prevê o arquivamento da ação se o autor faltar à audiência, mas o Regional considerou adequado o adiamento. No TST, a Ambev alegou que o técnico não comprovou a impossibilidade de locomoção.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu que os fatos registrados caracterizaram motivo relevante para a ausência do trabalhador, nos termos do parágrafo único do artigo 844 da CLT, que afasta o arquivamento nesse tipo de situação e autoriza o juiz a suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-137900-34.2009.5.23.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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