A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve despacho que considerou intempestivo recurso da Splice do Brasil Telecomunicação e Eletrônica Ltda. O descumprimento do prazo recursal se deu porque a empresa, inicialmente, apresentou a peça por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), mas o envio só poderia ocorrer pelo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Quando a Splice encaminhou a petição de forma adequada, o período para recorrer havia se encerrado.
A empresa pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 250 mil e pensão mensal para o filho e a mulher de um eletricista que morreu eletrocutado ao instalar postes de rede telefônica. No entanto, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por ter sido registrado após o prazo de oito dias estabelecido no artigo 6º da Lei 5.584/1970.
Em agravo dirigido ao TST, a Splice afirmou que remeteu as razões recursais pelo sistema e-DOC na data-limite para o encaminhamento, e, dois dias depois, protocolou a petição no PJe-JT, onde a ação tramitava desde o início. A empresa pediu a desconsideração do erro.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou provimento ao agravo com base no artigo 50, caput e parágrafo único, da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conforme esse dispositivo, a partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. O descumprimento da regra retira qualquer efeito legal do documento recebido e implica seu descarte. Portanto, o ministro considerou o recurso da Splice intempestivo e inexistente para fins jurídicos.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-10098-47.2015.5.15.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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