Turma declara prescrito direito de pleitear indenização por acidente ocorrido em 2002

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008. Na mesma decisão, a Turma determinou que a indenização por dano material, deferida em parcela única, seja calculada somente a partir de julho de 2003, quando houve a ciência inequívoca da lesão que reduziu a capacidade laboral do trabalhador de forma parcial e permanente. O entendimento foi o de que, na data do fim do contrato de trabalho, em 2007, já se aplicava ao caso o prazo prescricional trabalhista de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal.  

No acidente, em novembro de 2002, o tratorista foi atingido por uma engrenagem da máquina que operava, resultando em limitação de movimentos do dedo médio da mão direita. Ele recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2003 e foi demitido em 2007. No ano seguinte, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, estéticos e material, este na forma de pensão mensal vitalícia.

Com base em laudo pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) condenou o empregador ao pagamento das indenizações pedidas. O pensionamento foi calculado, com base no percentual de redução da capacidade de trabalho, em 4%, do salário, da data do acidente até que o trabalhador completasse 70 anos de idade, a ser paga de uma só vez. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

No recurso ao TST, os representantes do empregador alegaram que houve a prescrição total, pois o acidente ocorreu em 2002 e a ação só foi ajuizada em 2008.

O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acolheu a tese. Ele explicou que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. Quando isso ocorre depois da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar esses casos, aplica-se a regra prescricional trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Se ocorre antes, incide a prescrição civil e, dependendo da situação, observa-se a regra de transição (artigo 2.028 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11/01/2003).

Na caso do tratorista, o acidente ocorreu em novembro de 2002, mas ele só teve a ciência inequívoca dos danos com a alta previdenciária, em fevereiro de 2003, quando já estava em vigor o novo Código Civil. Assim, o prazo a ser aplicado é o trienal, previsto no seu artigo 206, parágrafo 3º, “ao menos no que tange às indenizações por danos morais e estéticos”. Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2008, a pretensão, segundo Brandão, “está fulminada pela prescrição total”.

O ministro excepcionou, contudo, o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento – que, embora deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a lesão se renova mês a mês. Nesse aspecto, a Turma decidiu pela prescrição parcial, “que não alcança o fundo do direito”. Cláudio Brandão observou que, n caso, o tratorista continuou a trabalhar até novembro de 2007, data em que, efetivamente, se caracterizou o prejuízo financeiro que o motivou a pedir a pensão mensal vitalícia, em função da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho resultante do acidente de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-122700-39.2008.5.15.0071

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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