Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade de votos, limitar os ressarcimentos concedidos a um assistente de padeiro para adequá-los ao pedido inicial, o qual demandava valores inferiores àqueles determinados na sentença.
O ressarcimento dizia respeito a descontos realizados em folha do trabalhador, que arcava integralmente com os custos das fornadas em que ocorriam erros de execução. O acórdão manteve a condenação de primeira instância, porém entendeu adequado restringi-la aos valores demandados na petição inicial, os quais eram inferiores aos concedidos pela Vara do Trabalho de Camaquã (RS).
Em seu pedido original, o empregado se insurgiu contra os descontos e explicou que eles eram aplicados pelo supermercado sempre que os pães passavam do ponto ou não cresciam. Os descontos foram confirmados por testemunhas e pela preposta da própria empresa, porém restou esclarecido que nem todos os abatimentos realizados em folha diziam respeito a falhas na produção. A empresa também oferecia aos trabalhadores a possibilidade de adiantar o salário com a realização de compras ou ainda parcelar a aquisição de bens, embora não discriminasse de forma clara os descontos referentes a cada uma dessas modalidades.
O juízo de primeiro grau entendeu que os descontos eram ilegais e determinou a devolução da metade dos valores debitados durante o período em que o empregado trabalhou no supermercado. A magistrada argumentou que era ônus da reclamada comprovar documentalmente quais descontos foram procedidos a título de compras, porém desse modo elevou a condenação para um valor superior ao que havia sido demandado na petição inicial.
O acórdão manteve a regra aplicada na senteça, porém limitou o ressarcimento de duas formas. Por um lado limitou o teto da devolução dos descontos ao valor calculado pelo próprio reclamante na petição inicial, de cerca de R$ 950,00. Por outro, determinou que a contagem dos valores a serem ressarcidos ficasse restrita ao período durante o qual o empregado exerceu a função de assistente de padeiro – visto que, antes disso, ele havia trabalhado por mais de um ano na atividade de empacotador, da qual não constavam descontos a título de prejuízos causados. Os valores exatos serão calculados na fase de liquidação.
Considerados os valores da condenação e as circunstâncias dos descontos, que em parte significativa correspondiam a adiantamentos, os desembargadores também decidiram absolver a reclamada do pagamento de danos morais. “Registro que não há nos autos prova de que os descontos indevidos efetuados pela reclamada tenham causado danos à personalidade do reclamante, de forma a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco. “Em suma, não é possível concluir que a conduta da reclamada teria originado repercussões negativas no âmbito privado do autor, mormente para efeitos de caracterização de dano moral indenizável, consoante dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição”, completou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Maria Helena Lisot. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT da 4ª Região