A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança da condenação ao pagamento de reflexos do adicional de risco de vida de 30% nos salários dos empregados. O pagamento e a natureza jurídica do benefício foram estabelecidos pela empresa e o sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul em acordo coletivo, e, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não é possível determinar repercussão diversa da ajustada.
Segundo o Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores, de Documentos e Escolta Armada do Estado do RS (Sindivalores), o adicional incidemte sobre o salário dos trabalhadores da categoria esteve presente nas convenções coletivas dos últimos cinco anos, sem integrar, contudo, o salário ou remuneração para qualquer efeito legal, e sem reflexos sobre quaisquer vantagens. Como a Prosegur sempre efetuou retenções fiscais, INSS, FGTS e Imposto de Renda sobre essa parcela, o Sindivalores pediu seu reconhecimento de sua natureza salarial e sua integração no cálculo das horas extras, descanso semanal, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e outros.
A empresa alegou que o adicional tem natureza indenizatória, conforme estabelecido em cláusula do acordo coletivo, que dispõe expressamente que a parcela não integra o salário ou a remuneração para qualquer efeito legal nem produz reflexos sobre quaisquer outras vantagens.
A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do sindicato, que comprovou com recibos do salário de empregados a inclusão do adicional na base de cálculo das contribuições, evidenciando o caráter salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Para o TRT, embora a norma coletiva atribua natureza indenizatória ao adicional, a empresa, por liberalidade, sempre o considerou parte da remuneração, pois sobre ele recolheu encargos.
Liberalidade
A relatora do recurso da Prosegur ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a “liberalidade”, no caso, não tem a conotação atribuída pelo Regional. Ela ressaltou que a Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e, assim, devem-se observar as condições estabelecidas entre as partes de forma válida. “Se elas decidiram estabelecer o pagamento e a natureza jurídica do benefício, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não se pode determinar repercussão diversa, sob pena de ofensa ao citado dispositivo constitucional”, observou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-956-39.2013.5.04.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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