A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a Serviços de Rede S.A – Serede e a Oi S.A ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.
Como instalador de linhas telefônicas na Serede, prestadora de serviços para a Oi no Vale do Itajaí (SC), o trabalhador disse que sua jornada se iniciava às 7h30 e ia até 21h, de segunda a sexta-feira, com folgas em fins de semana alternados e em regime de plantão, das 22h às 5h de domingo para segunda-feira. Segundo ele, quando houve a troca de empresas de prestação de serviços para a Oi, com a demissão de dois mil trabalhadores em SC, a Serede assumiu o contrato sem estrutura e mão-de-obra suficiente, levando os empregados ao estresse físico e emocional.
A Serede, em sua defesa, alegou que o instalador realiza serviço externo, não sujeito a controle de jornada, e que era dele o ônus de provar este trabalho extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) verificou nas fichas financeiras anexadas pela empresa pagamentos de horas extras e trabalho em plantão, comprovando o controle de jornada. O preposto confirmou que o controle era feito por ordem de serviço, onde o instalador registrava horário do início e fim das atividades, gravado no sistema. Uma testemunha, com jornada idêntica, também ratificou esse procedimento. Assim, deferiu as horas extras, mas não a indenização, entendendo que a jornada excessiva não é conduta ilícita a justificar o dever de reparação.
Dano existencial
Segundo o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a gestão empregatícia que submete o indivíduo a reiterada jornada extenuante, muito acima dos limites legais, com frequente supressão do repouso semanal, agride alguns princípios constitucionais e “a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito”, por afastar o tempo destinado à vida particular. A situação, a seu ver, caracteriza o dano existencial, possibilitando a indenização prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1355-21.2015.5.12.0047
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