A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que reconheceu a existência de pré-contrato entre um clube desportivo e um jogador de futebol estrangeiro e condenou a agremiação a indenizar o atleta em mais de R$300 mil de acordo com a previsão do artigo 28, II da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
O clube de futebol recorreu da sentença afirmando que não houve efetivação de um pré-contrato com o atleta, além de o jogador não ter provado nos autos os danos financeiros decorrentes de sua não contratação. Sustentou que o pré-contrato apresentado pelo atleta não constaria a previsão de pagamento de indenização compensatória em caso de descumprimento, não existindo amparo legal para a condenação na indenização. Sustentou ainda que o estatuto do clube estabelece a necessidade de assinatura do vice-presidente de finanças em todos os contratos com conteúdo econômico, ato que não consta no documento apresentado pelo jogador, o que o tornaria nulo.
O desembargador Elvecio Moura, relator, iniciou seu voto ponderando sobre a validade legal da celebração de pré-contrato conforme o Código Civil. “O contrato preliminar firmado com os requisitos legais para a sua validade vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula assecuratória de arrependimento ou caso não se realize alguma das cláusulas ou condições estipuladas pelas partes no pré-contrato” afirmou o desembargador.
Especificamente sobre os contratos com atletas profissionais de futebol, o relator observou que o pré-contrato protege os direitos trabalhistas dos jogadores, que antes do final de contrato em curso já podem negociar um novo contrato, evitando a interrupção da atividade profissional. Da mesma forma, prosseguiu Elvecio Moura, o pré-contrato protege os direitos dos clubes, que têm garantida a contratação de atleta que fica juridicamente vinculado ao que foi ajustado no pré-contrato.
Após essas ponderações, o desembargador observou que o jogador apresentou documento em que estava assinado e carimbado pelo presidente executivo do clube, em que estava previsto o período do contrato de trabalho – janeiro a novembro de 2017, o valor relativo ao período contratual como salário mensal, direito de imagem e pagamento de adicionais. Elvecio Moura destacou a cláusula em que há previsão de multa no caso de descumprimento do contrato estipulado em R$ 300 mil reais. “No caso, o referido contrato preliminar, ou pré-contrato, preenche todos os requisitos para a sua validade, apresentando objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita e não defesa em lei, como prevê o art. 104 do Código Civil”, considerou o desembargador.
Para o relator, o fato de ter sido estipulado que parte do valor total do contrato seria salário mensal e outra parte seria relativa a direitos de imagem do atleta demonstraria uma tentativa da agremiação em negar a natureza salarial dos valores pagos ao jogador, porém não tornaria ilícito o objeto do contrato, que é a prestação de serviços de futebol. O desembargador manteve a íntegra da sentença questionada pelo recurso.
Fonte: TRT da 18ª Região