Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO CONSEPE/UFR Nº 8, DE 24 DE MAIO DE 2022

Cria e disciplina o Programa de Incubação de Empresas da Universidade Federal de Rondonópolis, e dá outras providências.

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 12 do Estatuto Institucional,

CONSIDERANDO os art. 218 e 219 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI UFR nº 33, de 7 de maio de 2021, que institui a política institucional de inovação no âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis; e

CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23108.085376/2021-16, resolve:

CAPÍTULO I

NATUREZA, VINCULAÇÃO E DIRETRIZES

Art. 1º Para efeitos desta resoluç̧ão, entende-se por:

I – projeto de inovaç̧ão: O projeto que tem como finalidade a introduç̧ão de novidade ou aperfeiç̧oamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviç̧os;

II – pré-incubação: O conjunto de atividades que visa apoiar projetos que tenham potencial de negócio para o ingresso na incubação ou no mercado;

III – incubaç̧ao: O processo de apoio a empresas nascentes, preferencialmente, de base científica, inovadora e tecnológica oferecendo condiç̧ões técnicas específicas para a produç̧ão e comercializaç̧ão de produtos e prestaç̧ão de serviç̧os;

IV – graduaç̧ão: Quando uma empresa deixa de ser considerada incubada após ter cumprido com êxito as etapas previstas nos incisos II e/ou III deste artigo;

V – pós incubação: Modalidade pela qual a empresa graduada, contribui a título de retribuição pelo apoio concedido durante o processo de incubação com valor definido em razão do tempo de incubação dentro da Universidade Federal de Rondonópolis;

VI – residente: Empresa que se encontra em processo de pré-incubação e incubação e utiliza espaço físico, equipamentos e apoio de servidores da UFR;

VI – não-residente: Empresa que se encontra em processo de pré-incubação e incubação e não utiliza espaço físico e equipamentos da instituição, porém conta com apoio de servidores da UFR;

VIII – incubadoras de empresa de base científica e tecnológica: as que abrigam e apoiam empresas cujos processos, produtos ou serviç̧os são gerados a partir de resultados de pesquisa básica ou aplicada, nos quais a ciência e a tecnologia representam alto valor agregado;

IX – incubadoras de empresas do setor tradicional da economia: as que abrigam empresas que desejam agregar valor aos seus processos, produtos ou serviços por meio de um incremento em seu nível científico e tecnológico; e

X – incubadoras mistas: as que abrigam empresas que se enquadram nos incisos VIII e IX deste artigo.

Parágrafo único. O prazo que se trata o inciso V será apurado em razão dos últimos doze meses que a empresa permaneceu sendo incubada na instituição. Nesse período, ocorre a plena assunção de direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes do empreendimento, por parte do empreendedor e seus sócios.

Art. 2º Criar o programa de incubação de empresas da Universidade Federal de Rondonópolis, em consonância com sua Política Institucional de Inovação.

Art. 3º O programa de incubação será materializado por projetos de incubadoras de empresas e um documento com itens específicos estabelecidos pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo.

Art. 4º A gestão financeira do programa de incubação de empresas será viabilizada pela Pró- Reitoria de Planejamento e Administração.

Parágrafo único. A gestão financeira do programa de incubação de empresas será a critério da Reitoria, podendo ocorrer pela fundação de apoio da universidade.

Art. 5º O programa de incubação de empresas será materializado por meio de uma ou mais incubadoras de empresas.

§ 1º Poderá ocorrer a utilização de forma contínua do espaço físico, espaço virtual no sitio eletrônico e equipamentos da Universidade Federal de Rondonópolis, com suporte de servidores da Secretaria de Inovação e Empreendedorismo.

§2º O espaço físico, virtual e equipamentos, que trata o § 1º do caput deverá respeitar a limitação ou as restrições de infraestrutura da Universidade Federal de Rondonópolis.

Art. 6º As atividades do programa de incubação de empresas serão geridas pela Gerência de Apoio a Empresas Juniores e Incubadas, da Coordenadoria de Empreendedorismo e Desenvolvimento Tecnológico, pertencente à Secretaria de Inovação e Empreendedorismo.

Parágrafo único. Os processos de pré-incubação, incubação e pós-incubação ocorridos na Universidade Federal de Rondonópolis, serão regidos por contrato específico, cuja minuta constará em instrumento normativo a ser criado pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo.

Art. 7º Cada incubadora de empresa será supervisionada por um servidor da Secretaria de Inovação e Empreendedorismo, podendo essa atividade ser delegada a outros servidores da instituição.

Parágrafo único. A participação de outros servidores da instituição que trata o caput, deverá respeitar a limitação ou as restrições administrativas da Universidade Federal de Rondonópolis.

Art. 8º São diretrizes que viabilizam a incubaç̧ão de empresas:

I – apoiar projetos de inovaç̧ão vinculados à geraç̧ão de empresas para industrialização e comercialização de produtos ou serviços que resultem em aumento da inovação, e desenvolvimento tecnológico no setores público ou privado;

II – incentivar e apoiar o empreendedorismo inovador como estímulo à aplicação da ciência e da tecnologia;

III – potencializar o desenvolvimento local, regional e nacional;

IV – apoiar a geração de emprego e renda;

V – aproximar a universidade do setor privado e de outros segmentos da sociedade; e

VI – induzir temáticas que orientem as atividades de pesquisa com caráter de desenvolvimento, inovação e da extensão tecnológica na Universidade de acordo o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFR e com o Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O programa de incubação de empresas deverá atender os termos da Política Institucional de Inovação, do Plano Institucional de Desenvolvimento e do Projeto Político-Pedagógico Institucional.

Art. 10. Os participantes das incubadoras de empresas da UFR serão certificados pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo da UFR.

Art. 11. Na consecução de seus objetivos, o programa de incubação de empresas poderá:

I – oferecer serviç̧os de capacitação na forma de cursos, seminários, consultorias, assessorias e orientações em geral para consolidaç̧ão do perfil empresarial das equipes das empresas;

II – realizar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar os procedimentos do programa de incubadora de empresas e fortalecer o ecossistema de inovação local e regional;

III – orientar e participar da elaboraç̧ão de projetos a serem submetidos a instituiç̧ões de fomento, fundos de capital de risco e financiadores em geral; e

IV – dinamizar os processos de aquisiç̧ão e transferência de tecnologia, especialmente originárias na UFR.

Parágrafo único. A Secretaria de Inovação e Empreendedorismo editará uma Instrução Normativa com os critérios de compartilhamento de infraestrutura e materiais.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Projeto de incubadora de empresa deve contemplar:

I – briefing: resumo de um projeto, que contém as estratégias, contexto e os próximos passos para realizar certa ação ou resolver determinado problema;

II – acordo formal sobre as respectivas titularidades e estratégias de transferência de tecnologia da propriedade intelectual a ser gerada;

III – contrato para pagamento de taxa de pós-incubação outra modalidade de transferência de recursos, conforme o Art 13º desta Resolução;

III – plano de ação;

IV- contrato para pagamento de taxa de pós-incubação, com itens específicos estabelecidos pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo;

V – edital de seleç̧ão contendo:

a) apresentação de um projeto que ateste a viabilidade técnica da proposta de incubação;

b) o currículo dos empreendedores proponentes e sua adequação ao perfil do programa de incubação; e

c) previsão de parcerias e outras fontes de financiamento formalmente instituídas, e demais exigências previstas na Política Institucional de Inovação da UFR;

VI – regimento interno da incubadora de empresa inserida no Programa de Incubação de Empresas da Universidade Federal de Rondonópolis.

CAPÍTULO IV

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. A Secretaria de Inovação e Empreendedorismo definirá por meio de uma portaria os valores e critérios referentes a cobrança de taxas e emolumentos por parte das empresas em processo de incubação.

§ 1º A gestão financeira do programa de incubação de empresas ocorrerá por meio da fundação de apoio da UFR.

§ 2º As despesas pelo uso da infraestrutura da Universidade Federal de Rondonópolis serão reembolsadas pela empresa em processo de incubação.

§ 3º Haverá a participação da fundação de apoio da UFR para viabilizar a gestão financeira de recursos decorrentes das etapas de pré-incubação, incubação e pós-incubação ou de contratos de transferência de tecnologia, know-how e correlatos.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇ̧ÃO

Art. 14. O Programa de Incubação de Empresas será acompanhado e fiscalizado semestralmente:

I – pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo, por meio da aná lise de relató rio técnico e financeiro gerado por cada projeto de incubadora de empresa;

II – pelo Comitê de Inovação, Empreendedorismo e Desenvolvimento Tecnológico; e

III – pelo Conselho Superior Universitário.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização a que se refere este artigo poderão ocorrer a qualquer momento independente do prazo.

Art. 15. Caberá a Secretaria de Inovação e Empreendedorismo, solicitar no prazo de trinta dias, que a empresa em processo de incubação preste esclarecimentos ou apresente relatório parcial de suas atividades a qualquer tempo.

Parágrafo único. A Secretaria de Inovação e Empreendedorismo encaminhará um processo eletrônico com oficio sobre as constatações do relatório recebido, ao Comitê de Inovação e Empreendedorismo e Desenvolvimento Tecnológico para análise e parecer.

Art 16. Nas situações em que for constatado indícios de irregularidade na condução dos projetos e do Programa de Incubação de Empresas, o Comitê Encaminhará o processo para a Reitoria para conhecimento e providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

REQUISITOS MÍNIMOS

Art. 17. Ao final da pré-incubaç̧ão as propostas deverão atingir os seguintes objetivos:

I – possuir um produto ou serviço finalizado;

II – possuir um modelo de negócio que ateste a viabilidade e o caráter inovador do projeto; e

III – constituir-se como empresa formalizada juridicamente por meio do seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. Ao final do processo de incubação, as empresas deverão estar com sua estrutura operacional organizada e seus produtos e serviços presentes no mercado.

Art. 19. O desempenho das empresas pré-incubadas, incubadas e pós-incubadas será permanentemente avaliado a partir do acompanhamento do plano de ação previsto no Art 12.

Art. 20. O prazo fixado para pré-incubação deverá ser de até 06 meses e para incubaç̧ão de até 12 meses, a serem contabilizados a partir da aprovação da proposta enviada no processo seletivo do Programa de Incubação de Empresas, podendo o prazo ser alterado, em face aos interesses da Universidade e da empresa, mediante ajuste prévio, sem direito a indenizaç̧ão.

CAPÍTULO VII

PROJETOS DE INCUBAÇ̧ÃO DE EMPRESAS

Seç̧ão I

Seleç̧ão dos Projetos

Art. 21. A seleç̧ão de propostas para o Programa de Incubação de Empresas será realizada pela Gerência de Apoio à Empresas Juniores Incubadas, observado o disposto na Lei 8.666/1993, na Lei no 10.973/2004, no Decreto 9.283/2018, na Resolução CONSUNI UFR nº 33/2021, nesta resoluç̧ão normativa e na resoluç̧ão de sua criação.

Seç̧ao II

Formalizaç̧ão das Parcerias

Art. 22. Os responsáveis pelos projetos selecionados para integrarem o Programa de Incubação de Empresas firmarão um contrato com a Universidade atendendo aos requisitos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da Universidade Federal de Rondonópolis.

Parágrafo único. Os contratos celebrados deverão regular:

I – os direitos de propriedade intelectual e demais produtos de inovação passíveis de comporem o portfólio tecnológico da Universidade Federal de Rondonópolis, respeitará o disposto no Art. 27 da Resolução Consuni nº 33 de 2021;

II – a condição de resolução ou rescisão do convênio, no caso de extinção da incubadora de empresas; e

III – demais critérios e procedimentos operacionais estabelecidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, para celebrar e gerir parcerias envolvendo a universidade.

Art. 23. As atividades das empresas incubadas ficarão restritas às condiç̧ões de oferta previstas no contrato e no regimento interno da incubadora de empresas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇ̧ÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A Universidade não será responsável pelas atividades das empresas incubadas, nem pelas suas obrigações trabalhistas, fiscais, de insumos, de consumo, ambientais ou com terceiros.

Art. 25. Os casos omissos nesta resoluç̧ão normativa serão resolvidos pelo Conselho Superior Universitário.

Art. 26. Esta resoluç̧ão entra em vigor em primeiro de junho de dois mil e vinte e dois.

Analy Castilho Polizel de Souza

Reitora

Diário Oficial da União

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