A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a reintegrar um trabalhador marítimo dispensado sem justa causa quando estava submetido a tratamento contra câncer. Apesar de a despedida ter ocorrido dois anos depois da alta previdenciária, os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, que sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim, rescindiu o contrato imotivadamente, comprometendo a sua recuperação.
O trabalhador se afastou das atividades de 2008 a 2009 para realizar as sessões de quimioterapia e radioterapia. Após 18 meses, voltou ao serviço com autorização do INSS, embora entendesse estar inapto para as tarefas, porque permanecia com cateter e passava por avaliações periódicas, diante da possibilidade de a doença retornar. Demitido em 2011, ele pediu a reintegração e o pagamento dos salários do período entre a dispensa e o efetivo retorno ao emprego. Segundo o marítimo, a despedida foi ilegal, e a Vale quis apenas se livrar de empregado enfermo.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de relação entre a doença e as atividades desenvolvidas nas embarcações. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, considerando que a Vale abusou do direito patronal ao dispensar empregado doente quando este mais precisava de amparo econômico e social.
No recurso ao TST, a empresa negou que tenha havido discriminação, pois a demissão aconteceu dois anos após a alta previdenciária. Mas, segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, a decisão regional está de acordo com a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego. De acordo com o ministro, nessa situação cabe ao empregador provar que a dispensa se deu por motivo plausível, razoável e socialmente justificável. “Na hipótese, a Vale não comprovou motivação lícita”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-800-03.2012.5.17.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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