(29/7/2016) – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz S.A., no Paraná, que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa.
Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRT justificou que o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar o caráter punitivo e coibir a reiteração da conduta ilícita do empregador, mas não pode permitir o enriquecimento desmedido da vítima.
Recurso
No recurso ao TST, o vendedor pediu o restabelecimento da sentença, alegando que o valor determinado pelo TRT-PR não repara os danos provocados pelas inúmeras vezes em que sua vida foi colocada em risco.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a redução de R$ 150 mil para R$ 10 mil foi desproporcional e inadequada, sem atender ao caráter pedagógico da punição que é inibir futuras práticas ilícitas. Ele ressaltou a ocorrência dos 21 roubos e também o fato de a Souza Cruz não ter proporcionado condições mínimas de segurança para o empregado que transportava mercadorias muito visadas por criminosos.
Em decisão unânime, a Quarta Turma aumentou o valor da indenização para R$ 100 mil, com base nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil de 2002.
O vendedor apresentou embargos declaratórios, mas ainda não houve o julgamento deles.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-924-05.2011.5.09.0663
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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