A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora pelo desconto de um mês de salário pela EB Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (Eletrokasa), de Mato Grosso. O entendimento foi o de que o salário, principal obrigação do empregador, foi retido indevidamente.
Segundo a vendedora, que recebia em média R$ 1.800, o desconto se deu para quitar dívidas do marido na loja, com mercadorias adquiridas no total de R$ 1.812, após o atraso de suas parcelas. Com base nisso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, conforme artigo 483, alínea “d”, da CLT, com pagamento das verbas rescisórias e restituição do salário descontado.
Embora a EB negasse o desconto, a Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) constatou nos autos documento que demonstrava sua ocorrência no contracheque de 08/2014, sem assinatura da empregada. O juízo, com base no artigo 462 da CLT, que só admite descontos no salário mediante acordo entre as partes ou em caso de dolo, considerou ilegal o ato da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, manteve a devolução, entendeu que a ausência de um mês de salário não é grave a ponto de justificar a rescisão indireta.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso da trabalhadora no TST, observou que, “ainda que se alegue tratar-se somente de um mês de salário, a gravidade é notória, haja vista os compromissos financeiros de cada cidadão, os quais ficariam atrasados, além, é claro, do caráter alimentar em questão”. Para a relatora, não há dúvida quanto ao descumprimento do contrato de trabalho, “ainda mais se considerado que o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador para com os empregados”. Calsing observou ainda que o Tribunal tem admitido não só a rescisão indireta nesses casos, mas também indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1261-14.2014.5.23.0076
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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