1ª Turma inicia julgamento sobre momento de valoração dos maus antecedentes para cálculo da pena


1ª Turma inicia julgamento sobre momento de valoração dos maus antecedentes para cálculo da pena


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o momento de valoração dos maus antecedentes para fins de cálculo da pena a ser aplicada. A questão começou a ser discutida na tarde desta terça-feira (3) no exame do Habeas Corpus (HC) 161451.

O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A defesa recorreu da sentença com a alegação de que teriam sido considerados os maus antecedentes (uma condenação anterior pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana no julgamento de processo-crime) e também a reincidência, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, negou provimento à apelação. A condenação foi mantida também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Até o momento, foram proferidos dois votos na Primeira Turma do STF. O relator, ministro Marco Aurélio, votou por afastar a valoração como maus antecedentes da condenação anterior. Ele entendeu que na época em que o crime foi praticado, ela ainda não era definitiva, isto é, não havia transitado em julgado e, por isso, o condenado ainda não tinha maus antecedentes. “Para se levar em conta os maus antecedentes, em termos de apenação, é preciso que, na época da prática criminosa, já houvesse título judicial transitado em julgado”, afirmou.

O segundo voto apresentado hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator. “A condenação por crime anterior à prática delitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ao meu ver, pode ser valorada como circunstância judicial nos antecedentes”, disse. Para ele, na época da prática do crime o condenado não era reincidente porque a primeira condenação não havia transitado em julgado, mas os maus antecedentes podem ser valorados.

EC/CR//CF

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