Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 138837) para determinar o trancamento de ação penal contra a auditora fiscal aposentada e ex-secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) Lytha Battiston Spindola, acusada de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ela era investigada na Operação Zelotes, que apura suspeitas de pagamentos de propinas para reverter decisões do Conselho Administrativo de Recursos Financeiros (Carf).
A ação tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. De acordo com a denúncia, Lytha teria recebido valores de forma dissimulada, por meio de empresas dos filhos (Green Century e Spíndola Palmeira Advogados), para supostamente influenciar a aprovação das Medidas Provisórias 471/2009 e 512/2010, que favoreciam as empresas automobilísticas MMC (montadora da Mitsubishi no Brasil) e Caoa.
No HC, a defesa questionava a acusação por organização criminosa com base na Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 12.850/2013), pois os fatos narrados teriam se encerrado antes da edição da norma. Assim, sustentava que, sem o crime antecedente (organização criminosa), o delito de lavagem de dinheiro seria atípico.
Atipicidade da conduta
Em setembro de 2018, depois do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que negava o HC, e do ministro Dias Toffoli, que o concedia para determinar o trancamento da ação penal em relação à auditora, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Na sessão de hoje, ele acompanhou a divergência.
Segundo Mendes, a jurisprudência do Supremo é de que o trancamento da ação penal só é possível quando comprovada, desde logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. No caso dos autos, a afirmação da acusação de que a organização criminosa se manteve estável e estruturada entre 2009 e 2015, segundo ele, contradiz premissas fáticas postas de forma categórica na denúncia. Notadamente sobre a alegação do MPF de que o grupo se valia da posição de destaque de Litha na administração pública, o ministro assinalou que é fato incontroverso que ela se afastou do serviço público em dezembro de 2012, por aposentadoria.
Absolvição
No que se refere à alteração da imputação de organização criminosa para corrupção, proposta pelo MPF nas alegações finais, Gilmar Mendes constatou que a denúncia relata claramente condutas compatíveis com o delito de organização criminosa. Por fim, observou que, após a impetração do HC, os outros réus na ação penal foram absolvidos pelo TRF-1 em abril de 2020.
Diante dos fatos supervenientes, o ministro Ricardo Lewandowski, reajustou seu entendimento para acompanhar o voto-vista.
Reexame de provas
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Edson Fachin, que entendiam que o acolhimento do pedido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável por meio de HC.
SP/AS//CF
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Processo relacionado: HC 138837