Negada fixação de regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção


Negada fixao de regime aberto para soldado do Exrcito condenado por desero


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pblica da Unio (DPU) buscava a fixao do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exrcito condenado a seis meses de deteno pelo crime de desero. O HC foi impetrado contra acrdo do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenao.

No Supremo, a DPU argumentou que no teriam sido observados dispositivos do Cdigo Penal Militar (CPM) quanto fixao do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Alm disso, seria equivocada a presuno de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a priso do soldado feriria princpios basilares do Direito como a individualizao da pena e a ressocializao do indivduo.

Em sua deciso, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Cdigo Penal Militar (CPM) dispe que, quando a pena de recluso ou deteno aplicada no for superior a dois anos, a regra que haja a suspenso condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabvel a concesso do benefcio, a pena deve ser convertida em priso e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praas).

No caso em questo, segundo afirmou o relator, a incidncia do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de desero, para o qual o artigo 88, inciso II, alnea “a”, do Cdigo Penal Militar veda expressamente a suspenso condicional da pena. O Plenrio do STF, lembrou o ministro, j decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrio a que se submetem os condenados por esse delito no se mostra incompatvel com a Constituio Federal.

“Assentada como vlida a opo poltica do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de desero, em razo da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituio Federal ), princpios constitucionais sobre os quais se fundam as instituies militares, no se vislumbra qualquer ofensa a princpios basilares do Direito Penal a aplicao do regramento especfico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.

VP/CR

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