Foi indeferido o pedido da coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) para que, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije 0601779-05), seja retomada a fase de diligências. A Aije trata de suposta divulgação em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp contra a campanha do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República em 2018. Em sua decisão, nesta quinta-feira (10), o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, destacou que o pedido de produção de provas está alheio à matéria em investigação nessa ação. Atualmente, os autos da Aije estão prontos para elaboração do voto e inclusão na pauta de julgamento pelo Plenário.
A coligação solicitou que fosse determinada à Polícia Federal o envio de cópia de planilha, bem como documentações referentes às prestações de contas de Lilian Bernardino, Milla Fernandes, Débora Gomes, Naftali Tamar e Cleuzenir Barboza, supostas candidatas fictícias pelo Partido Social Liberal (PSL) de Minas Gerais, segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo, publicada em 6 de outubro de 2019.
Contudo, no pedido inicial do protocolo da Aije, a coligação alegou que Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão, candidatos eleitos presidente e vice-presidente da República em 2018, praticaram abuso de poder econômico no período eleitoral. Ela afirmou ainda que empresários teriam financiado campanha contra o Partido dos Trabalhadores (PT) por meio de disparo massivo de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, o que teria causado “flagrante desequilíbrio entre a paridade das armas dos concorrentes”.
Na decisão, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral afirma que “a reportagem do jornal Folha de S. Paulo ora trazida pela autora cuida de suposto ‘desvio de dinheiro do esquema de candidatas-laranja do PSL em Minas Gerais […] para abastecer, por meio de caixa 2, a campanha do presidente Jair Bolsonaro’, enquanto a presente ação se volta, repita-se, à apuração de alegados disparos em massa de mensagens contra o Partido dos Trabalhadores via aplicativo WhatsApp”.
Segundo o ministro, o princípio da estabilização da demanda – segundo o qual não é possível alterar o pedido nem a causa de pedir após decisão saneadora (CPC, art. 329, II) – ganha ainda mais relevo na área eleitoral, devido à rapidez que decorre do próprio tempo dos mandatos e da estabilidade democrática.
Processo relacionado: 0601779-05
RC/JB, DM