Ministro suspende lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual


Ministro suspende lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu cautelarmente dispositivos da Lei 3.491/2015, do Município de Ipatinga (MG), que excluem do ensino público municipal quaisquer referências à diversidade de gênero e orientação sexual. A medida cautelar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467.

Pluralismo

Ao suspender dois dispositivos da  lei municipal para sanar a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis aos alunos, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a violação de diversos preceitos fundamentais, como os direitos fundamentais à liberdade, à igualdade e à não discriminação; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Gilmar Mendes destacou também a violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais da educação, como fez ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Afirmou que a lei municipal estabelece premissas contrárias ao disposto pela legislação federal que preceitua “o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e o fomento à liberdade e à tolerância”.

Discriminação


Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é vasta no sentido da possibilidade de suspensão de com conteúdos e vícios formais de constitucionalidade semelhantes à de Ipatinga. Apontou ainda diversas normas e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário que proíbem qualquer tipo de discriminação, como a Declaração Universal dos  Direitos Humanos, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os Princípios de Yogyakarta, firmados em 2006 na Indonésia em respeito aos direitos à orientação sexual e identidade de gênero.

 Na avaliação do ministro, a escola deve servir como  instrumento do dever constitucional de enfrentamento da homofobia, lembrando que o Estado deve “vislumbrar a igualdade não apenas em sua dimensão negativa, de proibição da discriminação, mas também sob uma perspectiva positiva, de modo a promover a inclusão de grupos estigmatizados e marginalizados”.

Precedente

Por fim, o ministro afirmou que a ausência de debate sobre questões envolvendo sexo e gênero não equivale à suposta “neutralidade” sobre o assunto, mas serve para reforçar preconceitos existentes na sociedade. Gilmar Mendes também lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO ) 26, quando a Corte decidiu pela criminalização da homofobia no tipo penal de racismo, até a edição de legislação adequada pelo Congresso Nacional.

AR/CR//VP

Leia a íntegra da decisão

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