Ao longo dos três anos na empresa, profissional já foi ameaçada pelos bandidos com armas de fogo e facas
26/02/2021 – A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho. Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. A decisão unânime apenas diminuiu o valor fixado a título de indenização na sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo o processo, a cobradora trabalhou para a ré de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018. Durante este período, sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados. A autora relatou que foi ameaçada por arma de fogo e por faca, e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes. A empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do Estado.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais. No entendimento do magistrado “Em regra, é dever do Estado garantir a segurança pública, não havendo como transferi-lo a particulares. Contudo, com relação ao transporte público, os problemas de segurança são notórios, diante dos frequentes assaltos – não só nesta cidade, como em um panorama nacional. Disso decorre que a ocorrência de tais atos ilícitos (que trazem prejuízos diretos e indiretos ao próprio empregador) se insere nos próprios riscos do empreendimento”. Em consequência, a atividade desempenhada pela autora passa a ser considerada de risco, sustenta o julgador. Assim, a responsabilidade da reclamada pelos danos é objetiva, ou seja, não depende da verificação de dolo ou culpa.
Riscos
A empresa recorreu ao TRT 4. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela ré não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa. “A tensão e o estresse experimentados pelo empregado que é vítima de assalto durante o trabalho são presumidos e configuram abalo de ordem moral cuja indenização é atribuível às reclamadas, tendo em vista que os serviços de cobrança executados pelo autor, com manuseio de numerário, o colocam em posição de risco superior àquele suportado por outros empregados”, concluiu o desembargador.
Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. Segundo o relator, o valor é condizente com o patamar que vem sendo observado pelo colegiado em situações semelhantes.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)