Lei 13.982/2020: institui auxílio-emergencial para trabalhadores autônomos


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (02/04/2020), a Lei nº 13.982/2020, que:

• promoveu alterações no benefício assistencial previsto na
Lei nº 8.742/93 (LOAS);

• criou um auxílio emergencial para trabalhadores autônomos.

No outro post, analisamos as modificações promovidas na Lei
nº 8.742/93.

Agora, iremos tratar sobre a criação do auxílio emergencial.

O que é esse auxílio emergencial?

Trata-se do pagamento de uma prestação mensal de R$ 600,00 e
que irá durar pelo período de 3 meses.

Quem paga?

A União.

Quem tem direito?

O trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos:

I – seja maior de 18 anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

São considerados empregados formais:

• os empregados com contrato de trabalho formalizado nos
termos da CLT; e

• todos os agentes públicos, independentemente da relação
jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, os ocupantes
de cargo em comissão e os titulares de mandato eletivo.

III – não seja titular de benefício previdenciário ou
assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário-mínimo
ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;

Observações:

• As condições de renda serão verificadas por meio do
CadÚnico, para os trabalhadores que forem inscritos neste cadastro. Para os
trabalhadores que não tiverem inscrição no CadÚnico, eles terão que entrar em
uma plataforma digital (site) que será criado e declarar que não recebem esse
valor (critério da autodeclaração).

• A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos
auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar,
todos moradores em um mesmo domicílio.

• Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal
os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal
previstos na Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família).

• A renda familiar per capita é a razão entre a renda
familiar mensal e o total de indivíduos na família.

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do RGPS que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou
desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20
de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do
inciso IV.

Membros de uma mesma família podem receber?

SIM, mas só até 2 membros.

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros
da mesma família.

Bolsa Família

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa
Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

Mulher provedora de família monoparental

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas
do auxílio.

Família monoparental é aquela na qual apenas a mãe ou apenas
o pai arca com as responsabilidades de criar o(s) filho(s).

Assim, se apenas a mulher é a única provedora das necessidades
de seus filhos, ela receberá o benefício em dobro (R$ 1.200,00 por mês).

Pagamento por meio de conta poupança digital

O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 prestações
mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas
a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital.

As instituições são obrigadas a abrir essa conta, que tem as
seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – devem permitir ao menos uma transferência eletrônica
de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer
instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou
ordens de pagamento para sua movimentação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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