É possível a fixação de astreintes para forçar a genitora que está com a guarda da criança a respeitar o direito de visita do pai?


Imagine a seguinte situação hipotética:

Luiz e Cristiane foram casados e possuem
um filho em comum: Lucas, de 7 anos.
Com o divórcio, a guarda da criança
ficou com a mãe. No entanto, o ex-casal celebrou um acordo homologado pela Justiça
regulamentando o direito de visitas do pai.
Ocorre que Cristiane descumpre reiteradamente
o direito de visitas estipulado no acordo, criando embaraços para que o pai tenha
contato com o garoto.
Diante disso, Luiz ajuizou ação
de cumprimento de regime de visitas alegando que não está conseguindo exercer o
direito de visitação por obstáculos causados por Cristiane. O autor pede que o juiz
determine que a ré cumpra rigorosamente o acordo, sob pena de aplicação de
multa diária.
O pedido de Luiz poderá ser acolhido?
É possível a aplicação de astreintes (ex: multa diária) para o descumprimento de
acordo judicial que regulamenta direito de visita?
SIM.
É
válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança
descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.531-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/2/2017 (Info 599).
Normalmente, as astreintes são utilizadas
para a tutela de direitos patrimoniais. No entanto, nada impede que seja fixada
multa cominatória para tutelar direitos extrapatrimoniais, como é o caso do direito
de visitação. Esse é o entendimento da doutrina:
“O direito de visitas gera
uma obrigação de fazer infungível, obrigação personalíssima, que deve ser
cumprida pessoalmente. Nada impede que seja buscado o adimplemento, mediante
aplicação da chamada astreinte: tutela inibitória, mediante a aplicação de
multa diária. Nada mais do que um gravame pecuniário imposto ao devedor
renitente para que honre o cumprimento de sua obrigação. Instrumento de pressão
psicológica, verdadeira sanção, destinada a desestimular a resistência do
obrigado, de modo que ele se sinta compelido a fazer o que está obrigado.”
(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito
das Famílias
. 10ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 539).

Cabe ressaltar que o CPC/2015 autoriza,
de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação
de natureza não obrigacional ou existencial:

Art. 536. No cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

(…)

§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de
fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Outro mecanismo que poderia ser
utilizado para que o não guardião da criança exercesse o seu direito de
visitação, seria a utilização busca e apreensão. No entanto, essa medida,
levando-se em consideração sempre o melhor interesse da criança e do
adolescente, pode se mostrar drástica e prejudicial para o menor que poderia
ser levado a força por uma ordem judicial, inclusive com a utilização da
polícia para a sua efetivação. Dessa forma, as astreintes se mostram como um
meio muito mais eficaz e menos traumatizante para a criança.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.