Os Governos federal, estadual e
municipal podem contratar Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias mediante
processo seletivo público.
municipal podem contratar Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias mediante
processo seletivo público.
Esta contratação deverá observar
as regras do art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e a Lei nº
11.350/2006.
as regras do art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e a Lei nº
11.350/2006.
Constituição Federal:
Art. 198 (…)
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
Lei nº 11.350/2006
Art. 1º As atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
De forma resumida, o que fazem esses
profissionais?
profissionais?
• Agente Comunitário de Saúde: exerce atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Ex:
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família.
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Ex:
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família.
• Agente de Combate às Endemias: exerce atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS.
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS.
Qual é o regime jurídico a eles
aplicável?
aplicável?
• Regra: os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT.
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT.
• Exceção: os Estados, DF e
Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis
estaduais, distritais ou municipais.
Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis
estaduais, distritais ou municipais.
Exige-se concurso público para a
contratação desses profissionais?
contratação desses profissionais?
A CF/88 e a Lei nº 11.350/2006
não exigem “concurso público”, mas afirmam que é necessária a
realização de um “processo seletivo público” de provas ou de provas e
títulos.
não exigem “concurso público”, mas afirmam que é necessária a
realização de um “processo seletivo público” de provas ou de provas e
títulos.
Este processo seletivo público é como
se fosse um concurso, porém mais simplificado. Em provas de concurso, essa
distinção poderá ser exigida, no entanto, na prática é como se fosse a mesma
coisa. Isso porque esse processo seletivo público exige prova, não podendo o
candidato ser escolhido de forma discricionária pelo administrador.
se fosse um concurso, porém mais simplificado. Em provas de concurso, essa
distinção poderá ser exigida, no entanto, na prática é como se fosse a mesma
coisa. Isso porque esse processo seletivo público exige prova, não podendo o
candidato ser escolhido de forma discricionária pelo administrador.
Veja o que diz a Lei nº
11.350/2006 sobre o tema:
11.350/2006 sobre o tema:
Art. 9º A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O tempo de serviço prestado pelos
Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias poderá ser
utilizado para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários?
Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias poderá ser
utilizado para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários?
SIM, desde que tenha havido o
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, este tempo poderá ser
utilizado para concessão de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, este tempo poderá ser
utilizado para concessão de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
Vale ressaltar, inclusive, que,
se o Agente Comunitário de Saúde, depois de deixar essa função, passar em um
concurso público e começar a exercer um cargo público vinculado a um regime
previdenciário próprio, ele poderá “levar” este tempo de contribuição
para o novo regime.
se o Agente Comunitário de Saúde, depois de deixar essa função, passar em um
concurso público e começar a exercer um cargo público vinculado a um regime
previdenciário próprio, ele poderá “levar” este tempo de contribuição
para o novo regime.
Da mesma forma, o tempo de
contribuição que a pessoa tiver antes de se tornar “Agente” poderá
ser aproveitado e ela poderá se aposentar nesta nova função.
contribuição que a pessoa tiver antes de se tornar “Agente” poderá
ser aproveitado e ela poderá se aposentar nesta nova função.
Esse direito aos benefícios previdenciários
para os “Agentes” era algo que poderia ser deduzido das regras gerais
atualmente existentes para o sistema previdenciário (Leis nº 8.212/91 e 8.213/91).
Apesar disso, o legislador entendeu que seria mais seguro e evitaria polêmicas
caso deixasse essa possibilidade expressamente prevista. Por isso, a Lei nº
11.350/2006 foi alterada para que restasse consignado textualmente. Confira o
parágrafo que foi acrescentado:
para os “Agentes” era algo que poderia ser deduzido das regras gerais
atualmente existentes para o sistema previdenciário (Leis nº 8.212/91 e 8.213/91).
Apesar disso, o legislador entendeu que seria mais seguro e evitaria polêmicas
caso deixasse essa possibilidade expressamente prevista. Por isso, a Lei nº
11.350/2006 foi alterada para que restasse consignado textualmente. Confira o
parágrafo que foi acrescentado:
Art.
9º (…)
9º (…)
§
2º O tempo prestado pelos Agentes
Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na
condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu
vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e
contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342/2016)
2º O tempo prestado pelos Agentes
Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na
condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu
vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e
contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342/2016)
Adicional de insalubridade
A Lei nº 13.342/2016 também
alterava o art. 9ºA da Lei nº 11.350/2006 prevendo que o exercício das funções
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias teria direito
ao pagamento de adicional de insalubridade. Veja o § 3º do art. 9ºA que havia
sido acrescentado:
alterava o art. 9ºA da Lei nº 11.350/2006 prevendo que o exercício das funções
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias teria direito
ao pagamento de adicional de insalubridade. Veja o § 3º do art. 9ºA que havia
sido acrescentado:
Art. 9º-A (…)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto
no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da
legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Esta inovação, contudo, foi
vetada pelo Presidente da República, sob o seguinte argumento:
vetada pelo Presidente da República, sob o seguinte argumento:
“O dispositivo fere competência
conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes”.
conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes”.
expressa na Lei para o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
ATENÇÃO:
O veto do
Presidente da República foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em decorrência
disso, o § 3º do art. 9ºA tornou-se lei.
Presidente da República foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em decorrência
disso, o § 3º do art. 9ºA tornou-se lei.
Confira aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13342.htm#promulgado