De quem é a responsabilidade civil caso o correntista seja incluído no CCF sem antes ter sido notificado?


CCF

Quando uma pessoa emite um cheque
sem fundos ela pode ser incluída em um cadastro negativo chamado de Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
A inclusão no CCF ocorre
automaticamente quando o cheque é devolvido por:
a) falta de provisão de fundos
(motivo 12), na segunda apresentação;
b) conta encerrada (motivo 13); e
c) prática espúria (motivo 14).
O CCF é organizado e mantido pelo
Banco do Brasil, mas abrange informações sobre os cheques de todos os bancos. Assim,
por exemplo, se João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo
porque não havia fundos, o próprio Itaú irá comunicar esse fato ao Banco do Brasil
que irá incluir o nome do emitente no CCF.
Dessa forma, importante deixar claro
que o responsável pela inclusão do emitente do cheque no CCF é o banco sacado, ou
seja, o banco ao qual estava vinculado o cheque que não pode ser pago (em nosso
exemplo, Itaú). Isso está previsto na Resolução 1.682/1990 e na Circular
2.989/2000, ambos do BACEN.
Segundo a Resolução, a
instituição financeira, ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje
a inclusão de ocorrência no CCF, deve providenciar a referida inclusão no prazo
de 15 dias, contados da data de devolução do cheque.
O emitente do cheque precisa ser avisado
antes de sua inclusão no CCF?

SIM. A abertura de qualquer
cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao
consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
O CCF, por ser de consulta
restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de
afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
Assim, é indispensável que o emitente do cheque seja notificado antes de ser incluído
no CCF.
Caso o emitente do cheque não tenha
sido previamente notificado, ele poderá ajuizar ação de indenização por danos morais?

SIM.
Essa ação
é proposta contra o Banco do Brasil (órgão gestor do CCF) ou contra o banco ao qual
o cheque está vinculado? Quem é o responsável por notificar previamente o emitente
do cheque?

O banco sacado (banco
que recusou o pagamento do cheque).
O Banco do
Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar
previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco
legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de
prévia comunicação.
Como vimos acima,
a responsabilidade pela inclusão do emitente no CCF é do banco sacado. Logo, ele
é quem tem responsabilidade pela notificação prévia do emitente e, caso isso não
seja feito, ele é quem tem o dever de indenizar o lesado.
Não pode o
Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação
prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que a Resolução do BACEN
atribui corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado,
instituição financeira mais próxima do correntista, detentor do cadastro desse
cliente e do próprio saldo da conta do correntista, como depositário.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2015 (Info 568).
Cuidado para não confundir:

É importante ressaltar que a situação
acima exposta difere do caso de bancos de dados mantidos por instituições privadas,
como SPC, SERASA. Vejamos a diferença:
SPC e SERASA
Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
São bancos de dados que reúnem informações
sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
É um cadastro que reúne informações
sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de
provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.
Geridos por instituições privadas.
Gerido pelo Banco do Brasil.
Têm natureza privada.
São instituídos e mantidos no
interesse de particulares (sociedades empresárias).
Estão regrados por normas de
índole meramente contratual.
Há intuito de lucro.
Tem natureza pública.
Sua finalidade é a proteção do
crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, sendo
submetido a normas fixadas pelo Banco Central.
Não há intuito de lucro.
Alimentado por informações transmitidas
por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
Alimentado pelo banco sacado. A
instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima,
deve informar o Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
A obrigação de notificar previamente
o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.
O credor (empresa conveniada que
informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em
cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A obrigação de notificar previamente
o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.
O Banco do Brasil, na condição
de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o
devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade
passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia
comunicação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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