Lei 12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material escolar


Todo começo de ano os pais de
alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande
despesa: a lista de material escolar.

Atualmente, a lista de material
escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro,
os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.

Diante desse cenário, indaga-se:

É possível que os colégios
incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados
com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais
de limpeza, água mineral etc)?

NÃO. A jurisprudência e os órgãos
de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na
lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens
com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.

Os materiais relacionados com o uso
coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos
pela própria instituição de ensino.

Em razão da atuação firme do
Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material
escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.

O Congresso Nacional, no entanto,
resolveu editar a Lei n.°
12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no
contrato assinado com a instituição.

Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no
dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição
nos seguintes termos:

§ 7º Será nula cláusula contratual que
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.

A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das
semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado
com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo,
de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante
(aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que
já é pago normalmente para a escola.

Exemplos de materiais de uso
coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel
higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel
toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.

Resumindo:

  • Algumas escolas incluíam, na
    lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da
    instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água
    mineral etc.);
  • Essa prática sempre foi
    considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor,
    sendo bastante combatida;
  • Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que
    será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou
    pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
  • Os custos com a aquisição dos materiais
    de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
    das semestralidades escolares;
  • Os itens de uso individual (exs:
    livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos
    dos pais na lista de material escolar;
  • Como a exigência de itens
    coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na
    prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a
    proibição.

Artigo Original em Dizer o Direito

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