É possível que uma lei conceda
aos servidores públicos isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos
públicos?
NÃO.
O concurso público é um mecanismo
que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade. Logo, não se admite que seja feito discrímen
(distinção) que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e
empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos.
Com base nisso, o STF já afirmou
que são constitucionais normas que instituem benefícios em favor de grupos sociais
desfavorecidos. Isso porque, neste caso, o que está buscando é a realização da
igualdade material.
No entanto, uma lei estadual que conceda isenção para
servidores públicos estaduais não atende o princípio da igualdade nem em seu
sentido formal e muito menos no sentido material.
Ao contrário. Essa lei se mostra discriminatória porque,
de forma anti-isonômica, favorece uma categoria que já recebe remuneração em
detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria
arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à
via do concurso público.
O argumento apresentado pela Assembleia Legislativa foi o
de que o tratamento diferenciado teria por objetivo oferecer ao servidor
público estadual um incentivo para que permaneça nessa condição, invocando-se
como fim último da norma a concretização do princípio da eficiência. Todavia, esse
tratamento desigual não se justifica à luz do ordenamento constitucional, além
de não haver correlação lógica entre o fator de discriminação escolhido e o
tratamento desigual estipulado pela norma.
O tratamento desigual só se justifica quando o critério
de distinção escolhido é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente
em desvantagem no mesmo patamar que os demais, a fim de promover os relevantes
valores consagrados no texto constitucional.
No caso das leis impugnadas, mesmo que a isenção da taxa
de inscrição tenha conferido tratamento uniforme a todos os servidores públicos
no âmbito do Estado, não se pode olvidar que eles compõem a única categoria favorecida
pela norma.
Além disso, o fato de que o tratamento díspare
estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a
finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação
de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades
no mercado de trabalho. Ao contrário, como declarado, pretende-se com tal
medida incentivar os servidores estaduais a se manter nos quadros de pessoal do
Estado, esperando-se, com isso, alcançar eficiência na atividade
administrativa.
Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições
de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem
daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia –
e, portanto, não têm sequer a chance de concorrer por um cargo na administração
estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
É por meio do concurso público que a Administração
seleciona os melhores candidatos para servi-la, realizando os princípios da
isonomia, da impessoalidade e do amplo acesso aos cargos e empregos públicos.
Logo, nada mais natural que se exigir que a porta de
entrada para o concurso público seja igualmente acessível a todos os cidadãos,
sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que
ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos.
Em suma:
É
inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de
inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local,
privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido
social e economicamente.
STF.
Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
STF.
Plenário. ADI 3918/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info
1054).
Duas leis previam esse
benefício e foram declaradas inconstitucionais
Com base nesse entendimento, o
Plenário do STF, por maioria, julgou procedentes as ações diretas para declarar
a inconstitucionalidade:
i) do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 11.449/88, inserido pela Lei nº 11.551/89, do Estado do Ceará; e
ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei nº
2.778/89, do Estado do Sergipe.