A cota de clube social recreativo não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos na Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados pela esposa do sócio de uma empresa de pré-fabricados de concreto, executada na Justiça do Trabalho. O marido passou a ser cobrado depois que a empresa deixou de pagar créditos de natureza trabalhista a um ex-empregado. A magistrada rejeitou a pretensão da esposa de que fosse desconstituída a penhora recaída sobre a cota do Minas Tênis Clube.
No caso, documentos apresentados demonstraram que a cota é de titularidade do marido da embargante, executado na ação principal, e o uso das dependências do clube pelos seus familiares é permitido em razão do enquadramento dos filhos e da esposa como seus dependentes. Segundo considerou a magistrada, o bem não é abrangido no conceito de bem de família, já que ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Ela explicou que o bem móvel que não pode ser penhorado é aquele necessário à manutenção da vida digna do executado e sua família, o que não se enquadra no caso em questão. Ressaltou, inclusive, que se trata de cota de clube reconhecidamente de alto padrão. A julgadora observou que a pretensão da esposa embargante guarda relação com o direito ao lazer, o qual pode ser exercido de outras formas que não em um clube recreativo.
“Não há como prevalecer o direito de propriedade e ao lazer em face da necessidade de pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar”, destacou, acrescentando não existir qualquer impedimento legal na manutenção da penhora diante do fato de a cota social do clube estar atrelada ao plano de saúde familiar. No aspecto, ponderou que a embargante pode e deve requerer a portabilidade do plano de saúde, independentemente da cota do clube.
A decisão lembrou ainda que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. No mesmo sentido, o artigo 1.664, do Código Civil aponta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
No caso, a magistrada presumiu que o lucro advindo da atividade empresarial reverteu-se em benefício do casal, indistintamente, entendendo que os bens da meação devem responder pelo pagamento do débito, conforme disposto no artigo 1.660, I, do Código Civil. “Onde há direitos ou comunhão de interesses também há deveres, que devem ser observados”, registrou a juíza, decidindo manter a penhora sobre a cota do clube recreativo. A decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT 3