Vínculo empregatício entre consultora e empresa de cosméticos é ratificado em 2o grau – CSJT2 – CSJT


 

A Terceira Turma do TRT de Goiás reconheceu o vínculo empregatício de trabalhadora que atuou como consultora orientadora na empresa Natura Cosméticos S.A. Para os desembargadores, por unanimidade, ficou comprovada a presença de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, tendo em vista que a reclamante prestou serviços como Consultora Natura Orientadora (CNO) e, nessa qualidade, não podia fazer-se substituir por outra pessoa, estava obrigada ao cumprimento de metas e a participar de reuniões.

A consultora relatou que prestou serviços para a empresa entre novembro de 2007 a dezembro de 2016, gerenciando e fiscalizando um grupo de revendedoras da empresa. Informou que organizava todas as reuniões de início e fim de ciclo com sua supervisora e as revendedoras. Além disso, tinha metas de vendas e pagamentos e a incumbência de alcançar mais revendedoras para a empresa, sob pena de perder o cargo de “CNO”. Segundo a trabalhadora, o contrato atípico de prestação de serviços assinado com a empresa apenas disfarçava fraude aos preceitos fundamentais da relação de trabalho.

Não concordando com a sentença da 18ª VT de Goiânia, que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa interpôs recurso ao TRT alegando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que “a reclamante, devidamente enquadrada como CN e CNO no modelo de venda direta da reclamada, é autônoma, sem subordinação, pessoalidade e habitualidade”. Afirmou ainda que embora a consultora tenha dito que existiam metas de trabalho, “trata-se, na verdade, da forma de cômputo do pagamento contratualmente estabelecida, ou seja, quanto mais a CNO trabalha, mais ganha, conforme tabela remuneratória, não havendo qualquer imposição neste sentido”.

O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura, relator do processo, que considerou evidenciada a prestação de serviços dentro das características do contrato de trabalho regido pela CLT. Ele ressaltou a existência de recebimento de salário diretamente de seu empregador via depósito bancário, o cumprimento de jornada de trabalho, trabalho exclusivo para a Reclamada sob suas ordens diretas (liderando equipe de trabalho) e cumprimento de metas de pedidos e de vendas estipulados pela empresa. “Ou seja estão presentes na relação aqui descrita os pressupostos de horário, salário, pessoalidade e subordinação jurídica e econômica”, concluiu.

Assim, o relator declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços atípico e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com admissão em 1º de novembro de 2007, na função de consultora natura orientadora, e dispensa sem justa causa em 26/1/2017, devendo a empresa proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.

Fonte: TRT 18



Com informações do CSJT

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