A existência de câmeras monitorando o estabelecimento comercial faz com que eventual furto ali praticado seja considerado “crime impossível”?


CRIME IMPOSSÍVEL

Se o agente praticou uma conduta que é
descrita na lei como crime, mas o meio que ele escolheu para praticar o delito é
ineficaz, ele deverá responder pelo delito?

Ex: João, pretendendo matar Pedro, pega
uma arma que viu na gaveta e efetua disparos contra a vítima; o que João não
sabia é que a arma tinha balas de festim, razão pela qual Pedro não morreu. O
agente responderá por tentativa de homicídio?

Se o agente praticou uma conduta que é
descrita na lei como crime, mas o objeto material (a pessoa ou a coisa sobre a
qual recai a conduta) é inexistente, ele deverá responder pelo delito?

Ex: João pretende matar Pedro; ele
avista seu inimigo deitado no sofá e, pensando que estivesse  dormindo, dispara diversos tiros nele; o que
João não sabia é que Pedro havia morrido 15 minutos antes de parada cardíaca;
João atirou, portanto, em um cadáver, em um corpo sem vida. Logo, não foram os
tiros que mataram Pedro. O agente responderá por tentativa de homicídio?

Teorias sobre o crime impossível

Para discutir o tema, os estudiosos do
Direito Penal desenvolveram algumas teorias falando sobre o “crime impossível”.
Vejamos:

1) TEORIA SUBJETIVA:

Os que defendem a teoria subjetiva
afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes
ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade
de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa
de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.

É chamada de subjetiva porque, para
essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.

Assim, o agente é punido pela sua
intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem
em situação de perigo.

2) TEORIAS OBJETIVAS:

Os que defendem essa teoria afirmam que
não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É
indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.

Diz-se que há elemento objetivo quando
a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

Se a tentativa não gera perigo de
lesão, ela é inidônea.

A inidoneidade pode ser:

a) absoluta (aquela conduta jamais
conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

b) relativa (a conduta poderia ter consumado
o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade
do agente).

A teoria objetiva se subdivide em:

2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se
a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade,
não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.

2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou
objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos
forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

Qual foi a teoria adotada pelo Brasil?

A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que
diz o art. 17 do CP:

Art. 17. Não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Ineficácia absoluta do meio

Ocorre quando o meio empregado jamais
poderia levar à consumação do crime. Trata-se de um meio absolutamente ineficaz
para aquele crime.

Ex: uma pessoa diz que vai fazer uma
feitiçaria para que a outra morra. Não há crime de ameaça por absoluta
ineficácia do meio. É crime impossível.

Ex2: tentar fazer uso de documento
falso com uma falsificação muito grosseira.

Impropriedade absoluta do objeto

A palavra objeto aqui significa a
pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Diz-se que há impropriedade absoluta do
objeto quando ele não existe antes do início da execução ou lhe falta alguma
qualidade imprescindível para configurar-se a infração.

Ex1: João quer matar Pedro, razão pela
qual invade seu quarto e pensando que a vítima está dormindo, desfere nela três
tiros. Ocorre que Pedro não estava dormindo, mas sim morto, vítima de um ataque
cardíaco. Dessa forma, João atirou em um morto. Logo, trata-se de crime
impossível porque o objeto era absolutamente inidôneo.

Ex2: a mulher, acreditando equivocadamente
que está grávida, toma medicamento abortivo.

Ineficácia ou impropriedade relativas =
crime tentado

Como no Brasil adotamos a teoria
objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem
relativas, haverá crime tentado.

Qual é a natureza jurídica do crime
impossível?

Trata-se de excludente de tipicidade. Nesse sentido: (Juiz Federal TRF1 2013
CESPE) O crime impossível constitui causa de exclusão da tipicidade (CERTO).

CÂMERAS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS

Imagine a seguinte situação
hipotética:

João ingressa em um supermercado
e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na
prateleira. Ele não percebeu, contudo, que em cima deste setor havia uma câmera
por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores,
tendo este percebido a conduta de João.

Quando estava na saída do
supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do
estabelecimento que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a
Delegacia de Polícia.

João foi denunciado pela prática
de tentativa de furto.

A defesa alegou a tese do crime
impossível por ineficácia absoluta do meio: como existia uma câmera em cima da
prateleira, não haveria nenhuma chance de o réu conseguir furtar o objeto sem
ser visto. O cometimento do crime seria impossível porque o meio por ele
escolhido (furtar um celular que era vigiado por uma câmera) foi absolutamente
ineficaz.

A tese da defesa é aceita pela
jurisprudência do STJ? O simples fato de ter câmera no estabelecimento já é
suficiente para caracterizar o crime impossível?

NÃO. A existência de sistema de
segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime
de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

No caso de furto praticado no
interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras
e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham
por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as
perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo),
a ocorrência de furtos nestes locais.

Existem muitas variáveis que
podem fazer com que, mesmo havendo o equipamento, ainda assim o agente tenha
êxito na conduta. Exs: o equipamento pode falhar, o vigilante pode estar
desatento e não ter visto a câmera no momento da subtração, o agente pode sair
rapidamente da loja sem que dê tempo de ser parado etc.

É certo que, na maioria dos casos
o agente não conseguirá consumar a subtração do produto por causa das câmeras,
no entanto, sempre haverá o risco de que, mesmo com todos esses cuidados, o
crime aconteça.

Desse modo, concluindo: na
hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O
que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o
meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma
possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

Sendo assim, se a ineficácia do
meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do
instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

Artigo Original em Dizer o Direito

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