Imagine a seguinte situação hipotética:
O art. 54, § 3º do CDC prevê a seguinte regra:
Art. 54 (…)
§ 3º Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)
Assim, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode
ser inferior a 12.
ser inferior a 12.
Essa regra do art. 54, § 3º também se aplica, por analogia, para peças
publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar
fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV
ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12?
publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar
fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV
ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12?
NÃO.
A
previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art.
54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art.
54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
Situações são distintas, razão pela qual não se pode aplicar a analogia
Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece
entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no
âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o
anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à
publicidade).
entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no
âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o
anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à
publicidade).
Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material
do contrato e do anúncio.
do contrato e do anúncio.
Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no
papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de
papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se,
porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo
significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.
papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de
papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se,
porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo
significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.
Uma última diferença relaciona-se ao aspecto visual do texto
(design gráfico).
(design gráfico).
No contrato, o design não importa. Já nas ofertas
publicitárias, isso é um aspecto muito relevante.
publicitárias, isso é um aspecto muito relevante.
Essas significativas diferenças entre o contrato e a oferta
publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do
primeiro para o segundo.
publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do
primeiro para o segundo.
Violação ao princípio da razoabilidade
Observa-se, na prática, que a imprensa se utiliza de fontes
menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior
parte dos anúncios ao mercado consumidor.
menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior
parte dos anúncios ao mercado consumidor.
Desse modo, se o Poder Judiciário, por analogia,
determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos
jornais, tornando mais onerosos os anúncios.
determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos
jornais, tornando mais onerosos os anúncios.
Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências
sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.
sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.