A sentença penal condenatória, depois
de transitada em julgado, produz diversos efeitos.
de transitada em julgado, produz diversos efeitos.
Um dos efeitos é que a
condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
Código
Penal
Penal
Art. 91. São efeitos da
condenação:
condenação:
I – tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;
indenizar o dano causado pelo crime;
A sentença condenatória,
inclusive, constitui-se em título executivo judicial:
inclusive, constitui-se em título executivo judicial:
Código
de Processo Civil
de Processo Civil
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
executivos judiciais:
II – a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
condenatória transitada em julgado;
Assim, a vítima (ou seus
sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em
julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para
cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.
sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em
julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para
cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.
Qual era, no entanto, a
dificuldade antes da Lei n.°
11.719/2008?
dificuldade antes da Lei n.°
11.719/2008?
Apesar de ser reconhecida a
obrigação de indenizar (an debeatur),
não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executassem imediatamente a
sentença porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a
sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser
paga pelo condenado, mas não dizia o quanto.
obrigação de indenizar (an debeatur),
não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executassem imediatamente a
sentença porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a
sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser
paga pelo condenado, mas não dizia o quanto.
Com isso, a vítima (ou seus
sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: fazer
a liquidação (art. 475-A do CPC).
sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: fazer
a liquidação (art. 475-A do CPC).
O legislador tentou facilitar a
situação da vítima e, por meio da Lei n.°
11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já
estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar
a título de reparação dos danos causados. Veja:
situação da vítima e, por meio da Lei n.°
11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já
estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar
a título de reparação dos danos causados. Veja:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Desse modo, se o juiz, na
própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será
necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este
valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado.
própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será
necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este
valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado.
Veja o parágrafo único do art.
63 do CPP, que explicita essa possibilidade:
63 do CPP, que explicita essa possibilidade:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo
da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo
da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
Confira
abaixo os comentários mais importantes sobre o art. 387, IV do CPP:
abaixo os comentários mais importantes sobre o art. 387, IV do CPP:
1) Qual é a natureza jurídica
dessa fixação do valor mínimo de reparação?
dessa fixação do valor mínimo de reparação?
Trata-se de um efeito
extrapenal genérico da condenação.
extrapenal genérico da condenação.
2) A vítima poderá pleitear
indenização maior no juízo cível
indenização maior no juízo cível
O juiz fixará um valor mínimo. Assim,
a vítima poderá executar desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior
que o fixado na sentença, bastando, para isso, que prove que os danos que
sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença. Essa prova é feita
em procedimento de liquidação por artigos (procedimento cível regulado pelos
arts. 475-E e 475-F do CPC).
a vítima poderá executar desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior
que o fixado na sentença, bastando, para isso, que prove que os danos que
sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença. Essa prova é feita
em procedimento de liquidação por artigos (procedimento cível regulado pelos
arts. 475-E e 475-F do CPC).
3) Para que seja fixado o valor
da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
(…) Este Tribunal sufragou o
entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou
pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos
danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório
e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (…)
entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou
pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos
danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório
e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (…)
(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)
4) Deverá haver provas dos prejuízos sofridos
O STJ já decidiu que o juiz
somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos que demonstrem os
prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é
importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte
comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de
elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar,
ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e
contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido:
somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos que demonstrem os
prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é
importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte
comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de
elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar,
ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e
contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido:
A fixação da reparação civil
mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação
ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da
infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se
procedente, pesará em seu desfavor. (…)
mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação
ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da
infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se
procedente, pesará em seu desfavor. (…)
(REsp 1236070/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012)
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012)
5) O julgador penal é obrigado
a sempre fixar esse valor mínimo?
a sempre fixar esse valor mínimo?
NÃO. O juiz pode deixar de
fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:
fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:
a) quando não houver prova do
prejuízo;
prejuízo;
b) se os fatos forem complexos
e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal
poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;
e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal
poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;
c) quando a vítima já tiver
sido indenizada no juízo cível.
sido indenizada no juízo cível.
O exemplo citado nesta letra
“b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o
pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse
fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais,
sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas
tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como
identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria
possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse
ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012).
“b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o
pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse
fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais,
sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas
tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como
identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria
possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse
ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012).
6) Além dos prejuízos
materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos
morais?
materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos
morais?
1ª corrente: SIM. Posição de
Norberto Avena.
Norberto Avena.
2ª corrente: NÃO. Defendida por
Eugênio Pacelli.
Eugênio Pacelli.
7)
O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°
11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de
instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°
11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de
instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO.
A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização
pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga
o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima
do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento
da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria
cível” (Comentários ao Código de
Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No
Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando
for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem,
contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo
juízo cível para aumentar esse valor.
A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização
pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga
o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima
do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento
da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria
cível” (Comentários ao Código de
Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No
Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando
for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem,
contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo
juízo cível para aumentar esse valor.
Assim,
continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
8) A previsão da indenização
contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei n.°
11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua
vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação
dos danos?
contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei n.°
11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua
vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação
dos danos?
1ª
corrente: SIM |
2ª
corrente: NÃO |
Trata-se de norma de direito
processual. Assim, ainda que o processo tenha se iniciado antes da Lei n.° 11.719/2008, se ele for sentenciado após a sua vigência, deverá observar a fixação do valor mínimo de que trata o art. 387, IV, do CPP. |
Trata-se de norma híbrida (de
direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. |
STJ. 6ª Turma. REsp
1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012. |
STJ. 5ª Turma. REsp
1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013. |
9) O condenado poderá impugnar o
valor fixado na forma do art. 387, IV, do CPP por meio de um habeas corpus?
valor fixado na forma do art. 387, IV, do CPP por meio de um habeas corpus?
NÃO. A via processual do habeas
corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal
condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a sua
imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção
(HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal
condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a sua
imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção
(HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
10) Se a punibilidade do
condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção
também do valor de reparação imposto na sentença?
condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção
também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela
prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação
dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela
decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima
entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação
dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela
decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima
entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).