A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) de um processo que analisa o pedido de reintegração e o pagamento de indenização por danos morais a quatro jornalistas demitidos do Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), após o fim do período de estabilidade àqueles que aderiram à greve da categoria em 2013. Para a Turma, a apreciação do dano moral fica prejudicada, pois o Regional, ao julgar que a dispensa não foi discriminatória por não haver mais estabilidade, não se manifestou sobre a suposta conduta antissindical da empresa.
De acordo com a reclamação movida pelo Sindicado dos Jornalistas no Estado do Pará (Sinjor-PA), o acordo coletivo de trabalho (ACT) garantia aos trabalhadores que aderiram à greve estabilidade temporária de 45 dias. A entidade sindical sustenta que as demissões se deram em retaliação aos envolvidos ativamente no movimento grevista e como forma de intimidar os demais profissionais, e pediu a reintegração dos jornalistas e o pagamento de indenização por danos morais.
A defesa do Grupo RBA afirmou que as demissões ocorreram fora do prazo estabelecido no acordo e dentro do seu poder diretivo. Refutou também a alegação de retaliação, afirmando que o grupo de grevistas somava cerca de 30 empregados, mas somente quatro deles tiveram os contratos de trabalho rescindidos.
Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA), o desligamento teve caráter retaliativo. No entanto, a sentença que determinou a reintegração dos jornalistas e condenou a RBA ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a cada um foi reformada com o entendimento de que o empregador tem o direito de dispensar empregados que não gozam de estabilidade.
TST
No recurso de revista ao TST, o Sindjor sustentou que o acórdão regional violou o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, que proíbe a dispensa discriminatória. O relator, ministro Aloysio Correa da Veiga, relator, considerou que a empresa exerceu de forma abusiva seu poder diretivo e caracterizou a dispensa como discriminatória, votando pelo restabelecimento da sentença. Mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho abriu divergência.
Para o ministro Augusto César, o TRT, ao se manifestar no sentido de que não houve discriminação porque a cláusula de estabilidade já teria se encerrado partiu de uma premissa “absolutamente impertinente”, porque se trata de conduta supostamente antissindical da empresa, e não de discriminação por força de uma cláusula. “O que se discute nos autos é a discriminação, e o item I do artigo 4º da Lei nº 9.025/95 foi recentemente alterado pela Lei 13.146/2015 para que se substituísse a palavra readmissão por reintegração, deixando claro o direito à reintegração, independentemente da existência de estabilidade”, explicou.
O voto divergente foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda, ficando vencido o relator.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-10327-88.2013.5.08.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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