Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.
Imagem ilustrativa de decisão judicial sobre imóvel
26/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.
Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.
Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.
Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-5776-53.2011.5.12.0028
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho