A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) analise o mérito de reclamação trabalhista na qual um cobrador da VB Transportes e Turismo Ltda. pede o pagamento de verbas que foram transacionadas pelo sindicato da categoria numa ação cautelar preparatória de dissídio coletivo. A Turma, por unanimidade, afastou o entendimento das instâncias inferiores de que o acordo, firmado na Justiça do Trabalho para evitar greve, teria efeitos de coisa julgada.
Segundo seu relato, o cobrador foi contratado em 2001 pela Urca Urbano de Campinas Ltda., que em 2006 passou a usar o nome de VB Transportes. Na ocasião, a empresa informou aos empregados que daria baixa em todos os contratos por ter efetuado acordo com o sindicato da categoria em dissídio coletivo, no qual a entidade teria renunciado, em nome dos demitidos, do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS e aceitado o parcelamento das verbas rescisórias em 24 meses, dando quitação geral dos contratos individuais. De acordo com o cobrador, não houve assembleia para discutir a possibilidade de renúncia a esses direitos.
Na reclamação, seu advogado sustentou que nem sentença normativa nem acordo homologado em dissídio coletivo podem impedir o acesso do trabalhador, individualmente, ao Judiciário. Por isso, pedia o pagamento das verbas transacionadas pelo sindicato, entre outras.
A empresa, na contestação, disse que o acordo decorreu do encerramento de suas atividades em Campinas, e, em contrapartida, os trabalhadores tiveram a garantia de contratação pelas novas concessionárias, com estabilidade de seis meses. Como a homologação judicial e o trânsito em julgado, o acordo equivaleria à coisa julgada, e só poderia ser atacado por meio de ação rescisória.
A tese da coisa julgada foi aceita pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas. Segundo a sentença, “apenas por ação rescisória é possível a desconstituição do acordo celebrado, e, se prejuízo houve, deverá o trabalhador buscar a reparação do ente sindical que o causou”. Com isso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
O TRT da 15ª Região manteve esse entendimento. Segundo o Regional, o sindicato, na condição de substituto processual, deu quitação geral das verbas decorrentes do contrato, e o trabalhador, “beneficiado com a conciliação”, não poderia agora, “perante o mesmo magistrado, pleitear diferenças”, ressaltando que as supostas perdas tiveram como contrapartida “um bem maior”, a manutenção do emprego.
TST
No recurso ao TST, o cobrador sustentou que não participou do acordo, não assinou procuração para o sindicato nem permitiu que seu nome constasse de qualquer lista de substituídos. Questionou a caracterização da coisa julgada argumentando que não houve repetição da mesma demanda, pois, no dissídio coletivo, o objeto de discussão foi a concessão de liminar para suspender movimento grevista, e, nesta ação, o pedido é de verbas trabalhistas devidas.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de fato, não está configurada a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir). “Ademais, não se pode conceber que o sindicato profissional pactue a quitação geral dos contratos individuais trabalhadores, como mecanismo para evitar a deflagração de movimento paredista”, afirmou. “O dissídio coletivo de greve, ante sua natureza jurídica, faz apenas coisa julgada formal, e não serve à viabilização de acordo de transação geral de contratos de trabalho, muito menos o faz a ação cautelar preparatória”.
Brandão destacou que esse entendimento está hoje consolidado no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão de cúpula responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional, e transcreveu diversos precedentes nesse sentido.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-141400-80.2008.5.15.0130
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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