ADI que questiona remuneração de deputados estaduais de MG é julgada parcialmente procedente
Em deliberação unânime em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5856, que questionava normas do Estado de Minas Gerais que tratam da remuneração e de verbas indenizatórias de deputados estaduais.
Foi declarado inconstitucional o caput do artigo 1º da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que fixava a remuneração do deputado estadual no valor correspondente a 75% do que recebe o deputado federal (nos termos do artigo 27, parágrafo 2ª, da Constituição Federal) e previa reajuste sempre que houvesse alteração da legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices. Esse reajuste automático também estava previsto na Lei estadual 14.584/2003 (artigo 2º).
Os ministros deram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo 2º da Lei estadual 14.584/2003 para estabelecer que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto na Constituição Federal somente pode ter como paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos.
Em relação às disposições sobre o pagamento de ajuda de custo no início e no fim da legislatura (constantes da Lei estadual 20.337/2012 e da Resolução 5.459/2014), os ministros excluíram de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos e os novos deputados que moram na capital mineira. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a decisão surtirá efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.
VP/AS//CF
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