Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Após ampla discussão, a análise da matéria foi interrompida por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes disso, o ministro Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que havia votado pela procedência da ação na semana passada, seguido dos ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Também na sessão passada, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência.
Comprometimento da autonomia orçamentária
De acordo com essa vertente, que até o momento totaliza seis votos, a Lei complementar estadual 1.297/2017 apresenta vício de iniciativa e viola a autonomia orçamentária e administrativa asseguradas às defensorias públicas pela Constituição Federal. Em relação ao FAJ, a corrente entende que a vinculação de montante significativo dos recursos orçamentários da DPE-SP à prestação de assistência judiciária suplementar viola a Constituição, tendo em vista a existência de mera faculdade na gestão dos recursos.
Divergência
Já o ministro Ricardo Lewandowski, que também votou hoje, seguiu a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes pela improcedência da ação. Segundo eles, convênios assinados pela defensoria têm de ser pagos, e não pode haver outra destinação para os recursos do FAJ. A corrente divergente entende que os 40% previstos na norma não são uma vinculação orçamentária que obriga a defensoria a gastar, mas uma previsão de teto. Segundo o ministro Alexandre, a lei é de 2017 e, desde então, nunca houve a necessidade de chegar aos 40% previstos. Em 2020, foram gastos apenas 25%, que correspondeu à necessidade de complementação da prestação dos serviços da Defensoria por advogados particulares.
EC/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 5644