(06/07/2017)
Em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho da capital, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), o juiz do Trabalho Substituto Luciano Moraes Silva reconheceu caracterização de prestação de trabalho de advocacia fraudulenta. A irregularidade foi constatada pela existência de um contrato celebrado com escritório de advocacia, mas com o labor prestado e gerenciado por uma empresa do ramo de informática.
Contratada como profissional liberal pela Ferreira e Domingues Advogados, a autora da ação foi admitida em 15 de julho de 2011, recebendo salário fixo de R$1.350,00, sendo dispensada sem justa causa em 1º de fevereiro de 2012, com aviso prévio indenizado. Na Justiça do Trabalho, ela alegou que, embora tenha sido contratada como prestadora de serviços para fazer audiências e diligências, trabalhava como advogada empregada, cumprindo horários, metas e sendo monitorada por superiores hierárquicos da Prazo Tecnologia e Serviços Ltda-ME, que atua no ramo de informática. Dessa forma, postulou o reconhecimento do vínculo com a empresa.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que havia somente indicação de advogados pela Ferreira e Domingues Advogados à Prazo Tecnologia e Serviços. A justificativa apresentada foi a de que a empresa de informática fornecia tecnologia para gerir a distribuição de processos aos advogados cadastrados, agregando-se ainda o sistema financeiro, com o pagamento aos profissionais de acordo com os trabalhos realizados, uma vez que eles eram profissionais liberais autônomos.
Ao analisar as provas juntadas aos autos, o juiz Luciano Silva constatou que a empresa de informática influenciava diretamente na forma como o trabalho era desenvolvido pelos advogados, determinando diretrizes, vestimentas, modus operandi, horários e outras questões referentes à rotina profissional.
Em sua sentença, o magistrado reconheceu o vínculo empregatício e fixou indenização por danos morais no valor de R$20 mil a ser paga pelas empresas. “No caso vertente, percebe-se que as rés fraudulentamente contrataram a autora para prestação de serviços subordinados, pessoais, não eventuais e onerosos, valendo-se da formalidade do contrato de prestação de serviços, engendrando um minucioso esquema de contratação indireta dos seus serviços de advocacia, por meio de empresa de informática, diretamente ligada ao escritório de advocacia”, concluiu.
Diante da gravidade da situação, o magistrado determinou, ainda, expedição de ofício à Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), para que a entidade avalie os elementos presentes na sentença e proceda como entender conveniente em relação à atuação dos sócios das empresas.
O nome da reclamante foi omitido, para preservar sua identidade. Ainda cabe recurso da decisão à segunda instância.
Fonte: TRT1