A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que autorizou a acumulação de cargos de um técnico de que também é empregado público da Prefeitura de Guarulhos (SP).

O profissional foi aprovado em concurso público da USP em 2005 e na Prefeitura de Guarulhos em 2009, para a mesma função e para trabalhar em horário distinto. A universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que o técnico optasse por um dos empregos.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho, mas a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu sua pretensão de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença. Para o TRT-SP, a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de trabalhar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.

TST

A USP recorreu ao TST, mas, de forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso, acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele ressaltou o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso XIII, da Constituição.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-2787-72.2011.5.02.0054

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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